(DOM de 04/04/2016)
Dispõe sobre o reordenamento da fiação elétrica e telecomunicações ou assemelhados no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecido que as Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviços Públicos e Prestadoras de Serviços, que operem com fiação de energia elétrica, de telecomunicações ou assemelhados, providencie o reordenamento de toda fiação no âmbito do Município de Goiânia, mantendo-os esticados, alinhados em perfeito estado estético e conservação, visando dar mais segurança aos munícipes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entendem-se como rede ou fiação todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas, concessionárias e prestadoras de serviços que operam distribuindo as seguintes redes:
I – de energia elétrica;
II – de telefonia fixa;
III – de banda larga;
IV – de TV a cabo;
V – demais redes não mencionadas e/ou correlatas que utilizem cabeamento aéreo.
Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para a implementação do disposto no artigo 1°.
Art. 3° A partir da publicação desta Lei fica, ainda, estabelecido um prazo de 10 (dez) anos para que as novas instalações sejam feitas através da rede subterrânea, obedecidas às condições técnicas, ambientais e estéticas urbanas adequadas.
Art. 4° O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I – multa no valor de 200 (duzentas) UFVG por dia;
II – multa com reincidência no dobro do valor inicial;
III – cancelamento de licença ou autorização quando for o caso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias e ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Goiânia, agindo em desacordo com esta legislação, nos limites das responsabilidades que lhes são atribuídas.
Art. 5° A fiscalização e aplicabilidade da multa, que poderá ser cobrada à vista ou parcelada, no caso de descumprimento desta Lei, será de responsabilidade dos órgãos competentes da Prefeitura do Município.
Art. 6° A aplicação e o pagamento de multa não desobrigam o infrator do cumprimento da norma de cuja violação resultou a penalidade.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de março de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Projeto de Lei autoria do Vereador Eudes Vigor
