(DOM de 29/03/2016)
Dispõe sobre os códigos de tributação aplicáveis à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam aprovadas, na forma dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa, as novas tabelas de códigos de tributação aplicáveis à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, a seguir relacionadas:
I – Anexo 1 – Tabela de códigos de tributação da TRSS sem a aplicação do Fator de Correção Social (“Fator K”);
II – Anexo 2 – Tabela de códigos de tributação da TRSS com a aplicação do Fator de Correção Social (“Fator K”).
Parágrafo único. Quando o inicio de atividade do estabelecimento ocorrer no último mês de cada trimestre, o primeiro vencimento da TRSS ocorrerá na mesma data de vencimento do trimestre subsequente.
Art. 2° Ficam criados os códigos de tributação 45011, 45012, 45013, 45006 e 45021, aplicáveis à TRSS, que passarão a integrar os Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa.
Art. 3° Os contribuintes poderão ser enquadrados de ofício em um dos novos códigos relativos à TRSS, conforme dados disponíveis em cadastros da Prefeitura do Município de São Paulo.Parágrafo único. Na hipótese de o enquadramento procedido pela Administração na forma deste artigo não corresponder à situação do contribuinte, o mesmo deverá promover a atualização cadastral para o código mais adequado.
Art. 4° A partir do dia 10 de março de 2016, fica extinto o código de tributação 45000 aplicável à TRSS.
§ 1° Os contribuintes inscritos sob o código 45000 serão enquadrados de ofício no código 45013 – EGRS especial – III, a partir do dia 10 de março de 2016.
§ 2° Excepcionalmente, até o dia 10 de abril de 2016, os contribuintes a que se refere o § 1° deste artigo poderão alterar o enquadramento, por ato declaratório, em link disponível no site da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet.
§ 3° Após o prazo previsto no § 2° deste artigo, as alterações serão efetuadas conforme determina a legislação vigente.
Art. 5° Para os contribuintes enquadrados na nova faixa EGRS 6, sob os códigos de tributação 45006 ou 45021, o valor da TRSS até a incidência de dezembro de 2016 será o mesmo atribuído à faixa EGRS 5.
Art. 6° Os valores correspondentes a cada faixa de EGRS previstos nos Anexos 1 e 2 desta instrução normativa serão atualizados a partir de 1° de janeiro de 2017, na forma do disposto no artigo 2° e seu parágrafo único da Lei n° 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de março de 2016, revogando-se a Instrução Normativa SF/SUREM n° 02, de 6 de janeiro de 2011, a partir da mesma data.
Anexo 1
da Instrução Normativa SF/SUREM n° 3, de 28 de março de 2016
Tabela de códigos de tributação da TRSS sem a aplicação do Fator de Correção Social (“Fator K”)
| Código de tributação |
EGRS | Descrição | Valor mensal | Incidência | Pagamento | Data de vencimento |
| 45011 | Especial – I |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de |
R$ 48,06 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
| 45012 | Especial – II |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 5 até 10 quilogramas de |
R$ 64,07 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
| 45013 | Especial – III |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 10 até 20 quilogramas de |
R$ 96,11 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
| 45001 | 1 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 |
R$ 3.059,97 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
| 45002 | 2 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 até 160 quilo- |
R$ 9.791,87 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
| 45003 | 3 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 até 300 |
R$ 18.359,75 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
| 45004 | 4 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 300 quilogramas |
R$ 39.779,50 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
| 45005 | 5 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 650 até 800 quilogramas |
R$ 48.959,37 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
| 45006 | 6 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial acima de 800 quilogramas |
R$ 48.959,37 (Nota 1) R$ 73.439,06 (Nota 2) |
mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
Nota 1: Valor válido somente até a incidência de dezembro de 2016.
Nota 2: Valor válido a partir da incidência de janeiro de 2017, que será atualizado monetariamente na forma do art. 6° desta
Instrução Normativa.
Anexo 2
da Instrução Normativa SF/SUREM n° 003, de 28 de março de 2016
Tabela de códigos de tributação da TRSS com a aplicação do Fator de Correção Social (“Fator K”)
| Código de tributação |
EGRS | Descrição | Valor mensal | Incidência | Pagamento | Data de vencimento |
| 45016 | 1 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 |
R$ 3.059,97 x “Fator K” | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
| 45017 | 2 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 até 160 |
R$ 9.791,87 x “Fator K” | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
| 45018 | 3 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 até 300 |
R$ 18.359,75 x “Fator K” | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
| 45019 | 4 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 300 quilo- |
R$ 39.779,50 x “Fator K” | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
| 45020 | 5 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 650 até 800 quilo- |
R$ 48.959,37 x “Fator K” | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
| 45021 | 6 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial acima de 800 quilogramas |
R$ 48.959,37 x “Fator K” (Nota 1) R$ 73.439,06 x “Fator K” (Nota 2) |
mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
Valor válido somente até a incidência de dezembro de 2016.
Valor válido a partir da incidência de janeiro de 2017, que será atualizado monetariamente na forma do art. 6º desta
Instrução Normativa.
