(DODF de 08/03/2016)
Estabelece os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que apuram o ICMS pelo regime especial de apuração disposto na Lei n° 5.005 de 21 de dezembro de 2012, no que tange a Emenda Constitucional n° 87 de 16 de abril de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n 5.005, de 21 de dezembro de 2012, com as alterações efetivadas pela Lei n° 5.214, de 13 d e novembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações de vendas interestaduais para consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata o artigo 83 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro 1996, os contribuintes que apuram o imposto pelo regime da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, devem realizar o cálculo do imposto devido ao Distrito Federal na forma do §1° do artigo 3° da Lei instituidora do citado regime e com aplicação das respectivas alíquotas de débito e crédito interno.
Parágrafo único. O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte citado no caput à unidade federada de destino, no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, deverá observar os percentuais de partilha do imposto para aquela unidade, conforme disposto no artigo 83 da Lei n° 1.254, de 1996.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ANTONIO FLEURY TEXEIRA
