(DOE de 29/02/2016)
Altera o inciso I do parágrafo único do art. 4° da Norma de Execução n° 09/1999, que atribui aos diretores dos núcleos de execução de administração fazendária competência para excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos, bem como nos de extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a contagem do prazo decadencial do crédito tributário,
DETERMINA:
Art. 1° O inciso I do parágrafo único do art. 4° da Norma de Execução n° 09/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 4° (…)
Parágrafo único. (…)
I – em se tratando de documentos não utilizados ou utilizados e não escriturados, a data em que perderem a validade, observando o disposto no art. 429 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.
(…)” NR
Art. 2° Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de fevereiro de 2016.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
