(DOE de 29/02/2016)
Dispõe sobre a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao CRLV.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/TO, no uso das atribuições legais, conforme o que consta no § 1°, inciso IV, do artigo 42 da Constituição do Estado do Tocantins, consoante o disposto no Ato n° 22 NM, de 1° de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado n° 4.289/2015.
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° 339, de 25 de fevereiro de 2010 do CONTRAN, que permite a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo no CRLV;
CONSIDERANDO o disposto no art.14 da Resolução n° 4.799, de 27 de Julho de 2015, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que regulamenta os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos desta Autarquia com vista a atender a legislação em vigor.
RESOLVE:
Art. 1° Fica permitida à Gerência de Cadastro, Inspeção e Licenciamento de Veículos do DETRAN/TO, a anotação por meio exclusivamente eletrônico, dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, no campo “OBSERVAÇÕES” do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), de veículos registrados e licenciados no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins/DETRAN/TO ou em processo de transferência de domicílio para o Estado do Tocantins.
Art. 2° No registro do contrato previsto no art. 1° desta Portaria, deverão ser armazenados os seguintes dados a serem fornecidos pelo proprietário do veículo ou pelo possuidor:
I – identificação do proprietário e do possuidor, contendo endereço e telefone;
II – período de vigência do contrato ou indicar que o contrato é por tempo indeterminado, quando for o caso;
III – a descrição do veículo, objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Parágrafo único. Entende-se por “Possuidor” todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecido mediante contrato de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo.
Art. 3° A anotação decorrente do contrato será efetivada mediante comprovação da quitação da respectiva taxa de serviço estadual, estabelecida na Tabela Anexo IV, Item 14.1.29, do Código Tributário do Estado do Tocantins, instituído pela Lei n° 1.287/2001, e alterada pela Lei n° 3.019/2015.
Art. 4° O contrato previsto no art. 1° desta Portaria deverá ser apresentado no DETRAN/TO, na forma original e legível, sem adulteração, contendo as assinaturas de próprio punho do proprietário do veículo e do possuidor (se pessoa física). Tratando-se de pessoa jurídica, o contrato deverá ser acompanhado da(s) fotocópia(s) autenticada(s) do(s) respectivo(s) documento(s), comprovando possuir legitimidade para a citada representação (Contrato Social/Estatuto com as Atas de Eleição de Posse Diretoria/Mandato Procuratório/Substabelecimento), devendo ainda, conter no contrato, o reconhecimento de firma por autenticidade ou por semelhança das assinaturas do proprietário e do possuidor.
Art. 5° O contrato de financiamento deverá estar acompanhado de 01 (uma) fotocópia autenticada em Cartório ou fotocópia sem autenticação, a qual será conferida pela Gerência de Cadastro, Inspeção e Licenciamento de Veículos, com a utilização do carimbo de “confere com o original”, datado e com a assinatura do servidor, devidamente identificado, cuja fotocópia deverá ser arquivada em arquivo próprio, pela Gerência responsável pela realização da anotação, ou por arquivo eletrônico (digitalizada).
Art. 6° Fica determinada a anotação do contrato no campo “OBSERVAÇÕES” do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), devendo constar a expressão “Possuidor”, seguida do CPF ou CNPJ de quem terá a posse do veículo e a data de término do contrato, se houver.
Parágrafo único. Nos casos em que exceder a quantidade de caracteres no campo de “OBSERVAÇÕES” do CRLV, o DETRAN/TO emitirá um extrato que conterá as informações contidas no registro do veículo.
Art. 7° A baixa do contrato será realizada mediante a apresentação do instrumento de distrato, ou documento equivalente, devidamente assinado pelo proprietário do veículo e pelo possuidor, com firma reconhecida por autenticidade ou por semelhança das respectivas assinaturas.
Art. 8° Fica estabelecido que o pedido de anotação ou de baixa do contrato de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao Licenciamento do veiculo deverá ser solicitado pelo proprietário do veículo ou pelo possuidor, devendo ser analisado e executado pela Gerência de Cadastro, Inspeção e Licenciamento de Veículos do DETRAN/TO.
§ 1° Quando o pedido de anotação ou baixa do contrato for requisitado isoladamente sem estar acoplado a outro serviço que exija a emissão de novo CRLV, deverá ser formulado mediante requerimento à Gerência de Cadastro, Inspeção e Licenciamento de Veículos, protocolizado na sede do DETRAN/TO, nas CIRETRAN’s ou nos Postos de Atendimento, que encaminharão a documentação para sede, em Palmas-TO, para análise e deliberação a respeito.
§ 2° A anotação do contrato continuará produzindo seus devidos efeitos, para fins de aplicação da legislação de trânsito, até a data da protocolização do requerimento de baixa do contrato.
§ 3° O prazo de validade da anotação do contrato, no campo “OBSERVAÇÕES” do CRLV será de 01 (um) ano, devendo a renovação do contrato ser devidamente comprovada no momento do licenciamento anual.
§ 4° Fica determinada a baixa eletrônica, de forma automática, do contrato por prazo determinado, sem prejuízo da necessidade de emissão de um novo CRLV.
Art. 9° Somente será possível a anotação de um dos contratos previstos no art. 1° da Resolução n° 339/2010 do CONTRAN por vez, devendo ser promovida a baixa da anterior para a inclusão denova.
Parágrafo único. A existência ou inserção de gravame decorrente de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, não impede a anotação no cadastro do veículo, do contrato de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao licenciamento do veículo.
Art. 10 Ás Diretorias de Operações e Técnica para cumprimento.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas-TO, aos 29 dias do mês de fevereiro de 2016.
