(DOE de 26/02/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor disponibilizar ao consumidor o acesso a informações sobre empreendimentos imobiliários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigação do fornecedor, ao colocar à venda no mercado edificações ou conjunto de edificações composto de unidades autônomas, disponibilizar ao consumidor o acesso a informações, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de titularidade da incorporadora ou do grupo de sociedades ao qual esta pertença.
Parágrafo único. As informações deverão conter, no mínimo:
I – a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados pela incorporadora ou pelo grupo de sociedades ao qual pertence;
II – os prazos de entrega de cada empreendimento;
III – o período de atraso de cada empreendimento, se for o caso;
IV – o motivo do atraso do empreendimento, se for o caso.
Art. 2° As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio físico, afixadas em locais visíveis e de fácil leitura no estabelecimento do fornecedor e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do seu site eletrônico, cabendo ao fornecedor mantê-los sempre atualizados.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
