(DOE de 24/02/2016)
Altera o caput e os §§ 6° e 7° do art. 1°, inclui os art. 1°-A e 1°-B e revoga os arts. 2° a 6° na IN SMF 6/2007, que trata da Declaração Mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, bem como revoga as Instruções Normativas da Secretaria Municipal da Fazenda 04, de 31 de maio de 2004, e 02, de 8 de julho de 2005.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais e em atendimento às disposições previstas nos arts. 32, II, e 85 da Lei Complementar Municipal 7/73, no art. 3°, §§ 1° e 3°, da Lei Complementar Municipal 306/93, e no art. 2° do Decreto 15.059/06,
DETERMINA:
Art. 1° Ficam alterados o caput e os §§ 6° e 7° do art. 1° da Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda – IN SMF 6, de 03 de novembro de 2007, conforme segue:
‘Art. 1° Todos os contribuintes e substitutos tributários do ISS estão obrigados a apresentar a Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQNDec ou pelo Portal da DecWeb de acesso on-line, disponibilizados nos endereços eletrônicos http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf ou http://decweb.portoalegre.rs.gov.br.
§ 6° O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo segundo desse artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às seguintes penalidades, cominadas no inciso III do artigo 56 da Lei Complementar Municipal n° 07, de 1973:
I – do item “2” da alínea “b”, quando não entregar ou entregar em atraso a Declaração Mensal; e
II – do item “7” da alínea “c”, quando omitir ou prestar declaração falsa, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido.
§ 7° Fica dispensada, para os obrigados à apresentação da Declaração Mensal, a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN – LRE-ISSQN.
…………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Fica incluído o art. 1°-A na Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda 6, de 03 de novembro de 2007, conforme segue:
“Art. 1°-A A partir de 1° de outubro de 2017, a apresentação da Declaração Mensal do ISSQN através do sistema DecWebtornar-se-á obrigatória, ocasião em que não será mais aceita a forma de entrega por meio do software ISSQNDec.
§ 1° Transitória e facultativamente, até 30 de junho de 2016, os declarantes poderão aderir à nova forma de declaração, desde que credenciados há no mínimo 1 (um) ano como emitentes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE.
§ 2° A critério e interesse da Receita Municipal, bem como manifestação de interesse do declarante, poderá ser concedida permissão para credenciamento no sistema a qualquer tempo.
§ 3° A partir de 1o de julho de 2016, o credenciamento para uso do sistema DecWeb poderá ser realizado independentemente de qualquer condição.
§ 4° Para uso e acesso às funcionalidades do sistema, o declarante deverá utilizar login e senha previamente cadastrados no Portal DecWeb, bem como efetivar o devido credenciamento para uso do sistema, nos seguintes termos:
I – o cadastramento de que trata este parágrafo deverá ser realizado através do endereço eletrônico http://decweb.portoalegre.rs.gov.br, mediante uso da certificação digital (e-CNPJ) da empresa, no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil;
II – na impossibilidade de efetivação do cadastramento na forma prevista no inc. I, as pessoas obrigadas deverão realizá-lo de maneira pessoal e presencial na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), situada na Trav. Mário Cinco Paus, s/n°, Centro Histórico, mediante requerimento próprio assinado com firma reconhecida em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:
a) cópia do documento constitutivo ou alteração, com cláusula administrativa;
b) instrumento de procuração, se for o caso, com poderes para realizar o cadastramento.
III – o cadastro de usuário para utilização dos serviços da DecWeb terá como base o número do CNPJ do sujeito passivo, o qual servirá como login, e se aplicará, se for o caso, a todas as suas respectivas inscrições municipais no cadastro fiscal do ISSQN;
IV – a senha a ser cadastrada pelo usuário deverá conter entre 8 (oito) e 10 (dez) caracteres, podendo ser cancelada de ofício pela Receita Municipal se o usuário ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses;
V – a senha cadastrada pelo sujeito passivo é de conhecimento restrito e de uso particular do usuário, intransferível e irrecuperável, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos nas bases de dados da Receita Municipal, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo. § 5o Os contribuintes e substitutos tributários poderão outorgar a terceiro, pessoa física ou jurídica estabelecida ou não no Município, com anuência do outorgado, poderes amplos ou com reservas para o cumprimento das obrigações tributárias, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico da DecWeb, por meio do estabelecimento de procurações com validade de até 24 meses, cujo substabelecimento é vedado.
§ 6° O instrumento de procuração de que trata o § 5° deverá ser elaborado e gerado exclusivamente pelo aplicativo disponível no endereço eletrônico http://decweb.portoalegre.rs.gov.br, em que serão indicados os poderes outorgados e registrados, a hora, a data de geração e o código de controle a ser utilizado no processo de validação do instrumento junto à Receita Municipal.
§ 7° O instrumento de procuração impresso e assinado pelo outorgante e pelo outorgado, com firma reconhecida em cartório, deverá ser entregue e validado na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda em até 30 dias da data de sua emissão pelo aplicativo de procurações do Controle de Acesso.
§ 8° A procuração individualizada por outorgado deverá ser gerada para cada uma das inscrições municipais do outorgante, se for o caso.
§ 9° Observadas as disposições do § 4o, o outorgado será cadastrado no sistema pelo outorgante no ato da geração da procuração, ocasião em que será fornecida pelo sistema uma senha provisória de acesso, que poderá ser enviada para o correio eletrônico do outorgado, caso informado.
§ 10 A procuração poderá, a qualquer tempo, ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado, podendo ocorrer via sistema ou de forma presencial na Loja de Atendimento da SMF. § 11 A Receita Municipal poderá cancelar qualquer procuração quando o outorgado:
I – agir com dolo, fraude ou simulação;
II – desrespeitar as normas e os procedimentos estabelecidos para utilização do sistema;
III – tiver restrições à sua atividade profissional impostas pelo órgão competente; ou
IV – ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses.
§ 12 A transmissão da Declaração Mensal através da DecWeb implica renúncia à utilização do software ISSQNDec”.
Art. 3° Fica incluído o art. 1°-B na Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda 6, de 03 de novembro de 2007, conforme segue:
“Art. 1°- B Excepcionam-se da obrigação prevista nesta Instrução Normativa os serviços de táxi e transporte escolar e a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.”
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se os seguintes dispositivos:
I – os arts. 2° a 6° da Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda 06, de 03 de novembro de 2007;
II – a Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda 04, de 31 de maio de 2004; e
III – a Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda 02, de 08 de julho de 2005.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2016.
JORGE LUIS TONETTO
Secretário Municipal de Fazenda.
