(DOU de 19/02/2016)
Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
Art. 1° É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1° Vice-Presidente
Deputado GIACOBO
2° Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
1° Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
2° Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3ª Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1° Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2° Vice-Presidente
Senador VICENTINHO ALVES
1° Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2° Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3° Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª Secretária
