(DOE de 19/02/2016)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .
O GOVERNADOR Do ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 463-A, com a seguinte redação:
“Art. 463-A. Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exerça a atividade de apicultura, poderá ser concedida inscrição única:
I – para o local onde ocorra o envaze dos produtos; ou
II – caso o produtor não realize o envaze, para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade .
§ 1° É livre o trânsito de mel, geleia real, cera de abelha, própolis, pólen, colmeia e produtos da colmeia, nas remessas internas promovidas pelo produtor rural de que trata o caput, ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado .
§ 2° Na remessa de mel, geleia real, cera de abelha, própolis e pólen para estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o destinatário emitirá nota fiscal por ocasião da entrada das mercadorias, observada a isenção e, se for o caso, o crédito presumido, previstos no art. 459 desta Parte .
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de permanência de apiários em propriedades de terceiros .”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
