(DOE de 30/12/2015)
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Altera a Lei n° 10.053, de 11 de julho de 2013, que obriga os fornecedores de bens e serviços a fi xar data e turno para a realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os artigos 1°, 2° e 4° da Lei n° 10.053, de 11 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O artigo 1°:
“Art. 1° Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fi xar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores”. (NR)
II – O artigo 2°:
“Art. 2° Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de fi nalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde e noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I – turno da manhã: compreende o período entre 07h00 (sete horas) e 11h00 (onze horas);
II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 (doze horas) e 18h00 (dezoito horas);
III – turno da noite: compreende o período entre 19h00 (dezenove horas) e 21h00 (vinte e uma horas)”.
III – O artigo 4°:
“Art. 4° No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documente por escrito contendo as seguintes informações:
1 – identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;
2 – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
3 – data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço (NR); e
4 – endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço”.
Art. 2° Acrescenta-se o artigo 9° com o seguinte teor:
“Art. 9° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabeecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990”. (NR)
Art. 3° Acrescenta-se o artigo l0 com o seguinte teor:
“Art. 10. Caberá à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PB fiscalizar o cumprimento da Lei n° 10.053, de 11 de julho de 2013, e suas posteriores alterações”. (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
