(DOE de 19/01/2016)
Prorroga termo de início da vigência do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e de dispositivo do Decreto n° 380/2015, republicado em 30 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos implementados no Estado de Mato Grosso pelo Decreto n° 380/2015, republicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado para 1o de abril de 2016 o termo de início da vigência da íntegra do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, acrescentado pelo Decreto n° 380/2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2015 e republicado no dia 30 de dezembro de 2015.
§ 1° Em decorrência do disposto no caput deste artigo, as referências feitas a 1° de janeiro de 2016, constantes dos preceitos a seguir indicados, ficam substituídas por 1° de abril de 2016, devendo ser promovidas as alterações nos respectivos textos:
I – dispositivos integrantes do referido Anexo XV do Regulamento do ICMS:
a) artigo 1°;
b) artigo 2°, anotação ao final do caput,
c) artigo 3°, anotação ao final do caput,
d) artigo 5°. anotação ao final do caput,
II – artigo 2° (anotação ao final do caput) do Decreto n° 380/2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2015 e republicado no dia 30 de dezembro de 2015.
§ 2° As adequações determinadas nos termos do inciso I do § 1° deste artigo deverão também ser promovidas nos textos dos preceitos arrolados nas respectivas alíneas, exarados no corpo do referido Decreto n° 380/2015.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a r de janeiro de 2016.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
PEDRO TAQUES
Governado do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
