(DOE de 18/01/2016)
Dispõe sobre a inserção de ícone da página do PROCON-SC pelos sítios eletrônicos nos casos que indica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARIAN
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertar ou conclusão de contrato de consumo e os de ofertas de comprar coletivas ou modalidades análogas de contratação, que mantém atendimento em meio eletrônico no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a inserir o ícone da página do PROCON-SC – www.procon.sc.gov.br/index.php/atendimento – em seus respectivos sites.
Art. 2° Os dispositivos de inserção do ícone previsto no art. 1° desta Lei, deverão ser configurados no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, além de conter acima do ícone do PROCON-SC a seguinte inscrição: PARA RECLAMAÇÕES, CLIQUE AQUI, em local de destaque e de fácil visualização.
Art. 3° A inobservância da conduta descrita nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas nos art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° A Fiscalização desta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do consumidor interessado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.
DOJOÃO RAIMUN COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
ADA LILI FARACO DE LUCA
