(DOE de 18/01/2016)
Altera a Lei n° 11.984, de 2001, que dispõe sobre normas afixadas de preços e produtos e serviços, para o consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 11.984, de 9 de novembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………………………
………………………………………………………
Parágrafo único. O preço dos produtos alimentícios, de limpeza e de bazar devem ser afixados, de maneira clara, legível e precisa, nas prateleiras ou nas gôndolas, por tipo de embalagem, em etiqueta contendo, além do valor do produto, o valor referente à unidade básica, tais como quilo, litro, metro ou unidade.” (NR)
Art. 2° O art. 3° da Lei n° 11.984, de 2001, passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° a inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – advertência por escrito da autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único As penalidades de multa estabelecidas nesta Lei serão aplicadas na forma da Lei Federal n° 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, após regular processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. “(NR)
Art. 3° Os Estabelecimento a que se refere esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às suas disposições.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
ADA LILI FARACO DE LUCA
