(DOU de 06/01/2016)
Altera o art. 47A, acrescentado pela Resolução CONTRAN n° 571, de 16 de dezembro de 2015, na Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, que trata de procedimentos de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas voltadas ao aprendizado de candidatos e condutores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo n° 80000.032328/2015-19,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 47-A da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, acrescentado pela Resolução CONTRAN n° 571, de 16 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-A. Os Centros de Formação de Condutores – CFC que já estão credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação às exigências previstas no § 12 do art. 8° desta Resolução, sob pena de inativação no Sistema RENACH até o devido cumprimento.”
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI