DOE de 24/11/2015
Altera dispositivos do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS, que dispõem sobre a isenção do imposto nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 10/2014, de 21 de março de 2014, que altera e prorroga o Convênio ICMS 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 30 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Até 31 de dezembro de 2021, ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH: (Conv. ICMS 101/1997, 46/2007, 75/2011, 10/2014)
(…..)
XIII – partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 – 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90. (CV ICMS 10/2014)
(…..)
(…..)
XVIII – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50;
XIX – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e
XX – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00. (CV ICMS 10/2014)
(…..)
§ 3° O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (CV ICMS 10/2014)”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
