DOE de 09/10/2015
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas seguintes operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica situada neste Estado fica reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação:
I – interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;
II – de importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e
III – interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica.
Parágrafo único. A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não pode resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2° O benefício previsto nesta Lei pode, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesses casos, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2015.
Art. 4° Fica revogada a Lei n° 12.158 , de 28 de dezembro de 2001, a partir de 1° de outubro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
