DOE de 23/11/2015
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei n° 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201500013002117,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
…..
Art. 11. …..
…..
XXVII – o valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A – AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5°, 6°, 7°, 7°-A e 7°-B deste artigo (Lei n° 14.542/2003 ):
…..
§7° Os valores correspondentes ao “Cheque Moradia” podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, observado o disposto na alínea “a” do inciso V e inciso VI, ambos do § 5° deste artigo.
…..
§7°-B Os valores correspondentes ao “Cheque Moradia” recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos nos termos dos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso V do § 5° deste artigo, observado, ainda, o disposto nos incisos III e VI do mesmo dispositivo.” (NR)
Art. 2° Enquanto não disponibilizado o sistema de controle de crédito relativo ao cheque moradia, referido no inciso VI do § 5° do art. 11 do Anexo IX do RCTE, a nota fiscal de transferência de crédito deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia regional em cuja circunscrição se localizar o emitente, à vista dos cheques moradias que deram origem ao valor da transferência para comprovação do valor do saldo credor do imposto a ser transferido.
Parágrafo único. A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode solicitar o visto de trata o caput na delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento matriz.
Art. 3° Ficam convalidados, até a data de publicação deste Decreto, os procedimentos realizados em conformidade com as exigências contidas nos §§ 7° e 7°-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE, ora alterados, e no art. 2° deste Decreto.
Art. 4° Ficam prorrogados os prazos previstos no art. 4° do Decreto n° 8.303 , de 30 de dezembro de 2014, relativos às exigências de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para venda com Cheque Moradia e transferência do crédito relativo a este benefício, para:
I – 1° de setembro de 2015, quanto às exigências da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – para venda com Cheque Moradia e a transferência do crédito relativo a este benefício, conforme os seguintes dispositivos do art. 11 do Anexo IX do RCTE:
a) nas alíneas “a.2”, “b.1” e “c”, todas do inciso II e itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso V, todos do § 5°;
b) § 7° e incisos V e VI do § 7°-A;
II – 1° de janeiro de 2016, quanto ao disposto no inciso VI do § 5° do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de novembro de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA
