DOE de 04/11/2015
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5°……………………………………………………………………………………………………………….
V – outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese do art. 4°, inciso I, alínea “b” deste Anexo, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado o disposto no § 1° do art. 2°;
VI – outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2° do art. 2° e no art. 8°-B deste Anexo.
……………………………………………………………………………………………………………….
§3° O disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso VI, do caput, não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
…………………………………………………….” (nr)
Art. 2° O art.11 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11………………………………………………………………………………………………………………
§2°…………………………………………………………………………………………………………………….
I -……………………………………………………………………………………………………………………….
a) solicitar à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, o valor do crédito tributário a ser pago e informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; ou “
……………………………………………………………………………………………………………….(nr)
Art. 3° O art. 12 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12………………………………………………………………………………………………………………
§1° Antes da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte deverá, junto à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, solicitar o valor do crédito tributário a ser pago.
§2° Emitida a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte deverá protocolizar o respectivo DANFE na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que será juntado ao PTA, após despacho autorizativo, exarado no corpo do documento, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.”
…………………………………………………………………………………………………………….. (nr)
Art. 4° Ficam revogados os §§ 3°, 4° e 5° do art. 12 do Anexo VIII do RICMS.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
