DOE de 14/11/2015
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR RO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 28 , de 22 de abril de 2015,
Decreta:
Art. 1° O item 11 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
| 11 | Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste Anexo, observadas as definições constantes do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991: (…..) |
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) | 31.05.2017 |
| 11.1 | Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste Anexo, o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem seguinte, e desde que os produtos se destinem a: | – | – | – | – | – |
| a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; | – | – | – | – | – | |
| b) empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; | – | – | – | – | – | |
| c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (…..) | – | – | – | – | – | |
| 11.2 | O benefício previsto neste item, observado o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas. | – | – | – | – | – |
| 11.3 | A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. | – | – | – | – | – |
| 11.4 | A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos pelo órgão. | – | – | – | – | – |
” (NR)
Art. 2° A Parte 3 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“PARTE 3
PRODUTOS DA INDÚSTRIA AEROESPACIAL
(a que se refere o item 11 da Parte 1 deste Anexo)
| ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
| 1 | Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT). |
| 2 | Veículos espaciais. |
| 3 | Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT). |
| 4 | Paraquedas. |
| 5 | Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais. |
| 6 | Simuladores de voo e similares. |
| 7 | Equipamentos de apoio no solo. |
| 8 | Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo. |
| 9 | Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens 1 a 8. |
| 10 | Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens 1 a 9. |
| 11 | Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos itens 1 a 6, 8 e 10 desta Parte, e no funcionamento dos produtos do item 2. |
” (NR)
Art. 3° Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 11.2 da Parte 1 do Anexo IV.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de maio de 2015.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
