(DOU de 18/11/2015)
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, tendo em vista os autos do Processo nº: 00407.006086/2014-15, e
Considerando a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, edita a seguinte Súmula:
“O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.”
Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009. P re c e d e n t e s : Superior Tribunal de Justiça: ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, Dje de 05/12/2012 S u p re m o Tribunal Federal: AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias Tóffoli, Dje de 20/11/2012.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
