DOE de 01/10/2015
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 86, de 5 de dezembro de 2014, ICMS 2, de 2 de janeiro de 2015 e ICMS 30, de 10 de abril de 2015,
Decreta:
Art. 1° O item 24 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
24. (…..) | |||
24.1. (…..) | |||
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) |
24 .1 .1 | (…..) | Henna (envelope em pó até 200g) | (…..) |
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) |
24 .1 .4 | (…..) | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) | (…..) |
24 .1 .5 | 2914 .1 | Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | (…..) |
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) |
24 .1 .7 | (…..) | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | (…..) |
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) |
24 .1 .38 | (…..) | Papel higiênico – folha dupla e tripla | (…..) |
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) |
24 .1 .40 | (…..) | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | (…..) |
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) |
24 .1 .42 | 9619 .00 .00 | (…..) | (…..) |
24 .1 .43 | 9619 .00 .00 | (…..) | (…..) |
24 .1 .44 | 9619 .00 .00 | (…..) | (…..) |
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) |
24 .1 .58 | 3923 .30 .00 3924.10 .00
3924 .90 .00 4014 .90 .90 7010 .20 .00 |
(…..) | (…..) |
24 .1 .59 | 4818 .90 .90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 71,55 |
24 .1 .60 | 3307 .90 .00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 45 |
24.2. (…..) | |||
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) |
24 .2 .2 | (…..) | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia, em embala- gens de conteúdo superior a 500 ml até 5 litros | (…..) |
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) |
24 .2 .9 | 2501 .00 .90 | Solução fisiológica, exceto para uso parenteral | (…..) |
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) |
” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os subitens 24.1.45, 24.2.3 e 24.2.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL