DOE de 09/09/2015
(Autoria: Deputado Wasny de Roure e outros)
Altera o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1° O caput do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241. O Poder Público deve aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, e no mínimo 3% na educação superior pública.
Art. 2° O percentual destinado à educação superior pública será atingido até o terceiro ano após a publicação desta Emenda, na proporção anual de no mínimo 1% da receita de impostos e transferências.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor no primeiro dia do ano subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 03 de setembro de 2015.
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
DEPUTADA LILIANE RORIZ DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Vice-Presidente Primeiro Secretário
DEPUTADO JULIO CESAR DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE
Segundo Secretário Terceiro Secretário
