DOE de 12/08/2015
Introduz alterações no Decreto n° 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 19/2015 , publicado no Diário Oficial da União – DOU de 27 de abril de 2015,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 23.217 , de 23 de abril de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° …..
…..
- 2° Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput:
…..
III – a partir de 1° de julho de 2015, para a aplicação dos percentuais previstos no item 1 da alínea “a” do inciso II, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015); e (AC)
IV – o disposto no inciso III não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/2015). (AC)
…..
- 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados:
IV – no período de 1° a 30 de junho de 2015, com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/2015 (Convênio ICMS 19/2015). (AC)
…..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado,
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS