(DOE de 15/08/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a anotação exarada ao final do inciso I do § 2° do artigo 87-J-6, mantido o respectivo texto, como segue:
“Art. 87-J-6 ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………………. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
…………………………………………………………………………………………………………….”
II – alteradas as anotações exaradas ao final do caput do § 26 do artigo 19 do Anexo VIII, bem como do caput e dos incisos I e II do § 30 do mencionado artigo, mantidos os respectivos textos, além de se dar nova redação à integra do § 31 do referido preceito, conforme assinalado:
“Art. 19. …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 26. ………………………………………………………………………………………………………. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
………………………………………………………………………………………………………………
§ 30. ………………………………………………………………………………………………………. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
I – …………………………………………………………………………………………………………. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
II – ………………………………………………………………………………………………………… (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
§ 31. Para fins do preconizado no inciso II do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda
