(DOE de 15/08/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o inciso IX ao § 2° do artigo 87-J-6, com a redação assinalada:
“Art. 87-J-6 ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
IX – operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
…………………………………………………………………………………………………………….”
II – revogado o artigo 87-J-8; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
III – acrescentado o inciso VI ao caput do artigo 87-J-16, como segue:
“Art. 87-J-16 ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
VI – em relação à operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
…………………………………………………………………………………………………………….”
IV – acrescentado o inciso I-A ao § 1° do artigo 1° do Anexo XIV:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
I-A – alcançam, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
…………………………………………………………………………………………………………….”
V – acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 2° do Anexo XIV, com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 10 Nas operações que destinarem bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será definida na forma do disposto nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da observância do preconizado no § 4° também deste preceito (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
§ 11 Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna incidente nas operações com o bem ou mercadoria, objeto da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sobre o respectivo preço mínimo divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)”
VI – alterado o § 5° do artigo 13 do Anexo XIV, na forma indicada:
“Art. 13 …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
5° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações que destinarem as mercadorias arroladas nos incisos do caput deste preceito, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, bem como às operações de importação das referidas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
…………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições deste Decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda
