CONSIDERANDO a obrigação prevista nos artigos 142, 144 e 145 do Código Tributário Nacional relacionado à notificação do contribuinte acerca do lançamento de tributo;
CONSIDERANDO a impossibilidade financeira e operacional de proceder à notificação pessoal de cada um dos contribuintes;
CONSIDERANDO a ineficácia jurídica de proceder à notificação do lançamento por carta, visto que tão somente o sujeito passivo do imposto poderia assiná-la e este, estando ausente, prejudicará a legalidade da notificação;
CONSIDERANDO que o fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD ocorre com a utilização dos serviços, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
CONSIDERANDO que o lançamento será de ofício no primeiro dia útil de cada exercício, seguinte ao ano da coleta dos resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que o cálculo gerado considerou apenas as áreas do terreno e da construção da unidade principal, para os imóveis que possuem mais de uma unidade cadastral e com a opção de lançamento englobado;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 11 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 que diz ser requisito essencial de responsabilidade na gestão fiscal a previsão, instituição e efetiva arrecadação dos tributos da competência do ente tributante.
CONSIDERANDO que já foi determinada a matéria tributável cabível;
O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO notifica o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel – que os bens imóveis localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município de Porto Velho alcançados e beneficiados pelo serviço de coleta de resíduos sólidos, serão tributados na forma da Lei Complementar Municipal n°. 199/2004 (Código Tributário Municipal) e alteração prevista em Lei Complementar n° 316, de 29 de dezembro de 2008, pelo que deverão RECOLHER O COMPLEMENTO, relativo ao lançamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) exercício de 2011, conforme listagem, que identifica a inscrição imobiliária, o Sujeito Passivo e o tributo.
O complemento da Taxa poderá ser pago juntamente, em cota única até 31.01.2012 com o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, através do documento de arrecadação – ficha de compensação “pague fácil”, em qualquer agencia bancaria, em qualquer lugar do Brasil, inclusive pela internet.
O complemento da Taxa pago em cota única até 28.02.2012 terá o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor principal.
Se o pagamento do complemento da Taxa, em cota única for efetuado até 30.03.2012 será o valor principal sem incidência de multa e juros;
O Sujeito Passivo poderá ainda optar pelo pagamento na modalidade de parcelamento, que será em até 10 (dez) vezes, com a data de vencimento da primeira parcela em 31.01.2012.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF – Unidade Padrão Fiscal, nos termos do Art. 35, § 2° da Lei Complementar n° 199 de 21 de dezembro de 2004.
O valor da Unidade Padrão Fiscal, a partir de 1° de janeiro de 2012 é de R$ 49,64 (Quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
O não pagamento do tributo nas datas estabelecidas implicará na aplicação de juros de 1 % (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2012.
Ana Cristina Cordeiro da Silva
Secretária Municipal de Fazenda
