(DOE de 24/08/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária mato-grossense, com o objetivo de se resguardarem os mecanismos de controle que contribuem para a efetividade da realização da receita pública;
DECRETA:
Art. 1° Fica renumerado para § 2°-A-2 o § 2°-A do artigo 87-J-14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, além de também se acrescentarem ao referido artigo os §§ 2°-A e 2°-A-1, como segue:
“Art. 87-J-14 ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§ 2°-A Ainda nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste preceito, quando a operação for realizada com mercadoria relacionada nos incisos do caput do artigo 87-J-9-1, exclusivamente, quanto ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados a o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, fica vedada a aplicação do regime de estimativa simplificado.
§ 2°-A-1 Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, para fins de exigência pelas unidades fazendárias referidas nos incisos do § 2° deste artigo dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no cálculo do valor correspondente, deverá ser aplicado o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado.
§ 2°-A-2 …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda
