(DOE de 24/08/2012)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 2.238, de 13 de novembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Art. 12 do Decreto 2.238, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Formalizado o cadastramento, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá providenciar, em até 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) anos, dependendo da extensão da propriedade, a localização e regularização da reserva legal mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos exigidos pelo roteiro da SEMA:
I – comprovante da propriedade ou posse;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e comprovante de pagamento;
III – declaração de respeito de limites dos confinantes, com firma reconhecida em Cartório.
§ 1º a propriedade do imóvel rural será comprovada por certidão da matrícula/transcrição de inteiro teor, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A posse do imóvel rural será comprovada por qualquer documento, tais como: de regularização fundiária de cessão de direitos possessórios, de compra e venda ou declaração pública de confinantes, bem como por decisão judicial, liminar ou de mérito.
Art. 2º O Art. 13 do Decreto 2.238, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Os casos de sobreposição de propriedades e posses rurais na base cartográ-fica do órgão ambiental estadual, serão solucionados pelo seguinte critério de desempate, em ordem crescente de relevância:
I – declaração pública consensual de divisa;
II – mídia digital do georreferenciamento, conforme modelo previsto na NT GIR INCRA;
III – mídia digital do georreferenciamento, acompanhado do comprovante do protocolo junto ao INCRA;
IV – mídia digital do georreferenciamento, acompanhado da certificação expedida pelo INCRA; ou
V – mídia digital do georreferenciamento, acompanhado da certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do imóvel rural.
Parágrafo único. A sobreposição de imóvel rural com terra indígena e unidade de con-servação de domínio público, na base cartográfica da SEMA, poderá ser solucionada mediante a apresentação de mídia digital de georreferenciamento, com certificação e aberbação à margem da matrícula imobiliária efetivadas após o ato de declaração ou constituição das áreas especialmente protegidas.”
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda
