Ser demitido ou demitir um colaborador são situações bem desagradáveis e constrangedoras. A coisa pode se agravar se houver uma justificativa grave para tal ato. Esse tipo de demissão por justa causa acontece quando o empregado adota conduta ou um comportamento ilegal ou imoral durante o exercício de seu trabalho.

Todavia, você sabe exatamente o que configura uma demissão por justa causa? Conheça os 13 motivos que estão no Artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Acompanhe a leitura a seguir.

O que é demissão por justa causa?

Conforme falado acima, a demissão por justa causa ocorre quando o desligamento do funcionário ocorre diante da apresentação de causa legal, prevista na CLT, que justifique a dispensa do colaborador do quadro de funcionários da empresa.

Nesse tipo de demissão, o funcionário perde o direito de receber as multas rescisórias e alguns direitos trabalhistas que não amparam a demissão por justa causa. Ou seja, esse tipo de desligamento é uma penalidade por comportamento ou situação grave que justifique a dispensa do colaborador.

A empresa normalmente faz advertências verbais ou escritas e suspensão antes dessa medida mais extrema, mas ela pode fazer a demissão por justa causa imediata se o motivo for grave.

Veja quais são os motivos no próximo tópico.

Quais razões principais da demissão por justa causa?

Como identificar os motivos para demitir por uma causa grave? Veja a seguir o que consta no Artigo 482 da CLT.

1 – Ato de improbidade

Prática do colaborador que visa a apropriação indevida de algo do patrão ou da empresa, seja por meio do uso de violência (roubo), furto, por fraude, estelionato, entre outros.

2 – Incontinência de conduta ou mau procedimento

Comportamentos inadequados e incompatíveis com os demais colegas de trabalho, como ter conduta libidinosa ou realizar qualquer outro tipo de assédio. Também é característica a linguagem chula, o uso de pornografia em serviço e falar mal da empresa nas redes sociais.

3 – Negociação por conta própria sem permissão do empregador ou prejudicial ao serviço

Negociar vendas por conta própria ou alheia sem permissão do empregador. Quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço.

4 – Condenação criminal do empregado definitiva

Condenação à prisão do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. No caso da prisão preventiva, é suspenso o contrato de trabalho.

5 – Desleixo no desempenho das respectivas funções

Pode ser caracterizado como negligência no trabalho, como preguiça, atrasos excessivos, falta de entrega e empenho nos serviços prestados. Ou seja, uma série de erros consecutivos comprovando o claro desinteresse pelo trabalho.

6 – Embriaguez habitual ou em serviço

Ocorre em casos do funcionário estar alcoolizado ou embriagar-se no ambiente de trabalho. Contudo, é preciso cautela do empregador. Primeiro, advertências e, caso esteja afetando a produtividade no trabalho, cabe a demissão.

7 – Violação de segredo da empresa

Ocorre quando o empregado divulga uma informação sigilosa que pode trazer prejuízos para a empresa, ainda que esse prejuízo não seja imediato. Ou seja, violar ou vender informações da companhia para concorrentes cabe uma justa causa.

8 – Ato de indisciplina ou de insubordinação

Pode ser classificado como o descumprimento da política interna, dos valores ou das normas entre a empresa e o contrato.

A indisciplina está ligada às regras gerais da empresa. Enquanto a insubordinação caracteriza o descumprimento de uma ordem especial para o funcionário, de uma determinada tarefa. Por exemplo, utilizar o celular durante o expediente ou não usar uniforme.

9 – Abandono de emprego

Abandono de função, se for comprovada a falta do colaborador, por 30 dias seguidos sem justificativa.

10 – Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas

Caracterizado por calúnia, difamação, injúria ou ofensa física praticada no serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

11 – Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores

Da mesma maneira que é passível de demissão por justa causa qualquer ato contra colegas de empresa e terceiros no ambiente de trabalho, a regra também vale para ofensas físicas e morais direcionadas ao empregador ou superiores hierárquicos. Da mesma forma, o ressalve é para quando for constatada a legítima defesa do trabalhador.

12 – Prática constante de jogos de azar

A prática constante de jogos influencia no desempenho dos colegas de trabalho ou no relacionamento com a equipe. Para evitar essa situação, é importante que o empregador faça a divulgação que tais práticas não são permitidas.

13 – Perda da habilitação

Foi inserido este motivo após a reforma trabalhista de 2017. Isso porque tal situação impede que o trabalhador realize as tarefas para qual for designado.

Um médico, um dentista, um advogado, por exemplo, que tem a habilitação da profissão caçada e não tem mais condições de trabalhar.

Direitos trabalhistas perdidos na demissão por justa causa

Na demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito:

– ao aviso prévio;

– às férias proporcionais;

– ao 13º salário proporcional;

– ao saque do FGTS e à indenização de 40% do saldo do fundo;

– ao seguro-desemprego.

O trabalhador só terá direito ao saldo de salário, férias vencidas (se houver) e salário família proporcional aos dias trabalhados.

Fonte: Jornal Contábil