INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N° 161, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
(DOU de 24.01.2024)
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS n° 158, de 27 de novembro de 2023, que alterou a Instrução Normativa PRES/INSS n° 138, de 10 de novembro 2022, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa PRES/INSS n° 158, de 27 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União n° 225, de 28 de novembro de 2023, Seção 1, pág. 74, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Ficam estabelecidos, a contar da publicação desta Instrução Normativa, os seguintes prazos, a fim de permitir que as instituições financeiras que ainda não tenham implementado as adequações necessárias em seus sistemas possam fazê-los, sem paralisação na oferta dos produtos relacionados ao cartão de crédito consignado:
I – 60 (sessenta) dias, para que as instituições financeiras consignatárias passem a ofertar os novos contratos de cartão de crédito consignado nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício; e
II – 180 (cento e oitenta dias) dias, para que as instituições financeiras consignatárias:
a) ajustem todos os contratos de cartão de crédito consignado e adotem as mesmas condições e benefícios oferecidos no cartão consignado de benefício; e
b) implementem o saque parcelado e o parcelamento de compras no cartão de crédito consignado nas mesmas condições do cartão consignado de benefício.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO