DOU de 29.11.2018
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 312ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2017.
§ 2° O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
V – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VI – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VII – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para os estabelecimentos de que trata o Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012.
§ 1° Para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, poderá ser concedida redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, conforme prazos e condições definidos na legislação estadual.
§ 2° Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula, serão aplicados sobre o valor atualizado da parcela, juros de mora conforme definidos na legislação estadual.
§ 3° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem qualquer dedução.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1° O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2° A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da lei específica de que trata o § 6° do art. 150 da Constituição Federal, prorrogável uma única vez por igual período.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não;
III – a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, e no Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, sem a observância do requisito previsto na cláusula sexta.
IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo da primeira parcela;
II – o valor mínimo de cada parcela;
III – a redução do valor dos honorários advocatícios;
IV – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
V – as hipóteses de utilização de crédito acumulado, de ressarcimento de imposto retido ou compensação;
VI – o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;
VII – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula sexta O disposto neste convênio:
I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – José Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Enoque Rosas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.