DOU de 09.04.2019
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 46/13, de 12 de junho de 2013.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 46/13, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre – CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A – CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE.” ;
II – o caput da cláusula primeira
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Pará e Pernambuco autorizados a isentar as saídas internas de milho em grão promovidas:
Cláusula terceira Fica acrescido o parágrafo único ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 46/13, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula se estende ao Centro de Abastecimento e Logística do Acre – CEASA/AC e às Centrais de Abastecimento do Pará S.A – CEASA/PA, na forma e com as condições e exceções nela previstas.”.
Cláusula quarta Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 46/13 até 30 de abril de 2020.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.