DOU de 09.04.2019
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula décima quinta:
Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário..
II – a cláusula trigésima quinta:
Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de maio de 2019, relativamente aos §§ 4° e 5° da cláusula nona deste convênio;
II – a partir de 1° de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.
III – os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
| 5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
;
IV – do Anexo XVII:
a) O item 31.0
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
;
b) Os itens 21.0 e
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
| 21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
c) O item 83.0
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 83.0 | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
;
V – O item 10.0 do Anexo XVIII:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 10.0 | 19.010.00 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
;
VI – O item 34.0 do Anexo XIX:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
;
VII – O item 63.0 do Anexo XX:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (smartcards), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
;
VIII – O item 20.0 do anexo XXVI:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
;
XIX – do Anexo XXVII:
a) Os itens 14e 15 em PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
| 15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
b) O item 15em CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 15 | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
;
c) O item 4em PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I – Os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
| 5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
| 5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
| 5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
;
II – Os itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
| 83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef |
;
III – O item 34.1 ao Anexo XIX:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
;
IV – O item 20.1 ao Anexo XXVI:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
;
V – ao Anexo XXVII:
a) O item 15.1em CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 15.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef |
;
b) O item 4.1em PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 4.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
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Cláusula terceira Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.
Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos praticados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso I da cláusula primeira deste convênio;
II – da sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.
III – do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
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Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
