DOU de 28.06.2019
Os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso V ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012, com a seguinte redação:
“V – às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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Alagoas – George André Palermo Santoro, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Santa Catarina – Paulo Eli.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
