DOU de 14.08.2019
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso V ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 63/13, de 27 de junho de 2013, com a seguinte redação:
“V – às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00.”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles.
RENATA LARISSA SILVESTRE
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