Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS n° 26, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.”;
II – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”;
III – do § 1° da cláusula terceira:
a) o inciso I:
“I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;”;
b) o inciso III:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;
IV – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta Convênio ICMS n° 142/18.”.
Cláusula segunda Os incisos VIII e IX ficam acrescidos ao “caput” cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 26/10, com as seguintes redações:
“VIII – com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
IX – com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.”.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS n° 26/10 ficam revogados:
I – o § 4° da cláusula terceira;
II – o § 1° da cláusula sexta;
II – o Anexo Único.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação.
Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires.
