O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6° da Lei Complementar n° 225, de 8 de janeiro de 2002; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 54-A, §3° e no 62-D-A, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam canceladas, de ofício, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta Ordem de Serviço, disponível para consulta ou download no site da SEFAZ (http://internet.sefaz.es.gov.br/downloads/arquivos.php), checksum: 4F307F266CEDC4FFDA-E1146C9E55D627 (MD5), em virtude de não terem regularizado as pendências que motivaram a restrição à emissão e recepção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no prazo previsto no 54-A, §3° do RICMS/ES.
Art. 2° A regularização das pendências que motivaram o bloqueio, conforme o caso, e sua comunicação por E-Docs à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento, autoriza a reativação da inscrição, independentemente de qualquer outro procedimento.
Art. 3° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 04 de novembro de 2020.
LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA
Subsecretário de Estado da Receita