O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 160 do Capítulo XI, do Subanexo anexo I do Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
ESTABELECE:
Art. 1° Ficam obrigados à emissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, em substituição à Guia de Transporte de Valores – GTV e ao Extrato de Faturamento, os contribuintes paranaenses que atuam na Atividade de Transporte de Valores, sob o CNAE 8012-9/00.
§ 1° Para a determinação do contribuinte obrigado à utilização da GTV-e, deverá ser considerada a indicação da CNAE 8012-9/00 como atividade principal ou como atividade secundária, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos ou em seus registros no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.
§ 2° A obrigatoriedade de utilização da GTV-e se aplica à totalidade das operações efetuadas pelos estabelecimentos do contribuinte que exerçam a atividade citada no caput deste artigo, ficando vedada a emissão da GTV e do Extrato de Faturamento.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2022.
RECEITA DO ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 25 de abril de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor