O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
DA NOTA FISCAL DE ESTORNO
Art. 1° Na regularização de documento fiscal de que trata o inciso VII do caput art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter:
I – no campo “Finalidade de Emissão da NF-e” (finNFe), o código 3 (NF-e de ajuste);
II – nos campos de “Informações de Documentos Fiscais referenciados” (NFref), a chave de acesso do documento fiscal que está sendo regularizado porque perdeu o prazo de cancelamento;
III – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa do estorno e o texto “Nota Fiscal emitida de acordo com inciso VII do caput do art. 298 do RICMS;
IV – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP), o CFOP inverso do documento fiscal que está sendo regularizado por perda de prazo de cancelamento, na ausência deste, o CFOP de outras entradas/saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (5.949, 6.949 ou 7.949);
V – no campo “Tipo de Operação” (tpNF), a operação reversa do documento fiscal que está sendo regularizado por perda de prazo de cancelamento;
VI – no campo “Descrição da Natureza da Operação” (natOp), o texto “Nota Fiscal de Estorno”.
DA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO NA APURAÇÃO CENTRALIZADA
Art. 2° Na emissão da nota fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 32 do RICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter:
I – no campo “Finalidade de Emissão da NF-e” (finNFe), o código 3 (NF-e de ajuste);
II – no campo “Descrição da Natureza da Operação” (natOp), o texto “Transferência de Saldo”;
III – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP), o CFOP “5.605 – Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa”, quando se tratar de saldo devedor, ou “5.602 – Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS”, quando se tratar de saldo credor;
IV – no campo NCM, o valor “00000000”;
V – no campo CST, o grupo de tributação do ICMS: “Outros” (ICMS90), com seus campos preenchidos com 0.00, inclusive o “Valor do ICMS” (vICMS);
VI – no campo “Descrição do produto ou serviço” (xProd), o texto “Nota Fiscal de Transferência de Saldo de Imposto”;
VII – nos campos “Unidade Comercial” (uCom) e “Quantidade Comercial” (qCom), o valor “0”;
VIII – nos campos “Unidade Tributável” (uTrib) e “Quantidade Tributável” (qTrib), o valor “0”;
IX – no campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” (vProd), o valor do saldo transferido;
X – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), informar o texto com a expressão “TRANSFERÊNCIA DO SALDO (DEVEDOR OU CREDOR) DA CONTA GRÁFICA, REFERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO DO MÊS DE…..”.
DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DIFERIMENTO PARCIAL
Art. 3° Nas operações abrangidas por diferimento parcial sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter:
I – no campo CST, o grupo de tributação do ICMS: “Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária” (ICMS10);
II – no campo “Valor da BC do ICMS” (vBC), o valor com a aplicação do diferimento parcial, conforme previsto no art. 28 do Anexo VIII do RICMS;
III – no campo “Alíquota do imposto” (pICMS), a alíquota de 12%;
IV – no campo “Valor da BC do ICMS ST” (vBCST), o valor sem a aplicação do diferimento parcial;
V – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), o respectivo código de benefício fiscal, quando houver, e a expressão: “ICMS parcialmente diferido no montante de R$…., conforme art. 28 do Anexo VIII do RICMS”;
VI – não preencher o Código de Benefício Fiscal no campo próprio (cBenef), para evitar que a nota seja rejeitada com o código 928 – “Rejeição: Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício fiscal”;
VII – preencher, no Grupo Observações de uso livre (para o item da NF-e), o Grupo de observações de uso livre do Fisco (obsFisco), informando no atributo Identificação do Campo (xCampo) o literal “cBenef” e no campo Conteúdo do campo (xTexto) o código de benefício fiscal aplicável à operação, conforme tabela de Códigos de Benefício Fiscal publicada no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda, quando for o caso.
DA NOTA FISCAL NA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA A PERÍODOS ANTECEDENTES
Art. 4° Na emissão da nota fiscal de que trata o inciso IV do caput do art. 32 do Anexo XI do RICMS/PR, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter:
I – no campo “Finalidade de Emissão da NF-e” (finNFe), o código 3 (NF-e de ajuste);
II – no campo “Descrição da Natureza da Operação” (natOp), o texto “Resumo de Débitos – Exclusão Simples Nacional”;
III – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP), o CFOP de outras entradas/saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (5.949 ou 6.949);
IV – no campo CST, o grupo de tributação do ICMS: Outros (ICMS90);
V – no campo NCM, o valor “00000000”;
VI – no campo “Descrição do produto ou serviço” (xProd), o texto “Nota Fiscal – Resumo de Débitos – Exclusão Simples Nacional”;
VII – no campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” (vProd), o valor = 0;
VIII – no campo Valor do ICMS (vICMS), o total dos débitos;
IX – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), informa o texto com a expressão “Nota Fiscal resumo – Totalização de débitos de ICMS – Emitida em virtude da exclusão do Simples Nacional, referente ao período de dd/mm/AAAA a dd/mm/AAAA;
X – no campo destinatário, o CNPJ do próprio emitente.
Art. 5° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 6 de julho de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor