Altera o § 2.° do art. 12 da NPF n° 3/2020, com efeitos retroativos a 1°/1/2020.
Curitiba, 18 de outubro de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON,
Diretor
Altera o § 2.° do art. 12 da NPF n° 3/2020, com efeitos retroativos a 1°/1/2020.
Curitiba, 18 de outubro de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON,
Diretor
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto n° 44.650/2017, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-034_23082022.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
Diretor de processos e Sistemas Tributários
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto n° 44.650/2017 e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES, ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-de-Inaptidão-034_23082022.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
Diretor de Processos e Sistemas Tributários
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto n° 44.650/2017 e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES, ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-de-Inaptidão-035_30082022.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
Diretor de Processos e Sistemas Tributários
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do artigo 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no inciso I do artigo 12 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996,
DETERMINA
Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações interestaduais efetuadas com os produtos da pecuária relacionados no Anexo Único desta Norma de Procedimento Fiscal, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta nele contida.
Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando esse for superior ao mínimo fixado em pauta.
Art. 2° Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n° 52, de 09 de setembro de 2022.
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 10 de outubro de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
1. Para fins do disposto no § 3° do art. 38 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, a taxa de juros para o mês de setembro de 2022 é de 1,07% (um inteiro e sete centésimos por cento).
2. Esta Norma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2022.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 30 de setembro de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, conforme alteração da Resolução SEFA n° 485/2019, de 11 de junho de 2019, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 3.337 de 20 de janeiro de 2016,
DETERMINA:
1. Fica estabelecido em 3,3204 o valor do FCA – Fator de Conversão e Atualização Monetária para o mês de outubro de 2022.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2022.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 27 de setembro de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual
OUTUBRO/2022 | ||||||||||
VENCIMENTO
DÉBITO FISCAL |
2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | |||||
JUROS | MULTA | JUROS | MULTA | JUROS | MULTA | JUROS | MULTA | JUROS | MULTA | |
JANEIRO | 57 | 09 | 45 | 09 | 33 | 09 | 21 | 09 | 09 | 09 |
FEVEREIRO | 56 | 09 | 44 | 09 | 32 | 09 | 20 | 09 | 08 | 09 |
MARÇO | 55 | 09 | 43 | 09 | 31 | 09 | 19 | 09 | 07 | 09 |
ABRIL | 54 | 09 | 42 | 09 | 30 | 09 | 18 | 09 | 06 | 09 |
MAIO | 53 | 09 | 41 | 09 | 29 | 09 | 17 | 09 | 05 | 09 |
JUNHO | 52 | 09 | 40 | 09 | 28 | 09 | 16 | 09 | 04 | 09 |
JULHO | 51 | 09 | 39 | 09 | 27 | 09 | 15 | 09 | 03 | (03)* |
AGOSTO | 50 | 09 | 38 | 09 | 26 | 09 | 14 | 09 | 02 | (02)* |
SETEMBRO | 49 | 09 | 37 | 09 | 25 | 09 | 13 | 09 | 01 | (01)* |
OUTUBRO | 48 | 09 | 36 | 09 | 24 | 09 | 12 | 09 | — | — |
NOVEMBRO | 47 | 09 | 35 | 09 | 23 | 09 | 11 | 09 | — | — |
DEZEMBRO | 46 | 09 | 34 | 09 | 22 | 09 | 10 | 09 | — | — |
NOTAS: CÁLCULO DA MULTA: Multiplicar o valor do débito atualizado monetariamente pelo percentual da multa disposto na Lei n° 059/93 alterada pela Lei n° 244/99.
* (1) MULTA: 3% se o pagamento for efetuado até 30 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei n° 059/93, redação dada pela Lei n° 244/99);
* (2) MULTA: 6% se o pagamento for efetuado de 31 a 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei n° 059/93, redação dada pela Lei n° 244/99);
* (3) MULTA: 9% se o pagamento for efetuado após 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei n° 059/93, redação dada pela Lei n° 244/99);
* (4) JUROS: 1% ao mês ou fração de mês calculado a partir do dia seguinte ao do vencimento (Art. 162 da Lei n° 059/93, redação dada pela Lei n° 244/99).
OBS: Esta tabela aplica-se exclusivamente aos pagamentos espontâneos.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 10 e no “caput” do art. 24, do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, e nos §§ 1° e 3° do art. 11 da Lei n° 11.580 , de 14 de novembro de 1996,
CONSIDERANDO os pedidos de inclusões e alterações de produtos e valores, protocolados sob o n° 19.516.835-0,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 32/2022, de 27 de junho de 2022:
I – incluir na tabela de Valores de Base de Cálculo do ICMS-ST para CERVEJAS (Anexo I da NPF n° 32/2022), os seguintes produtos e respectivos valores:
“1 – CNPJ: 01708217 – Cervejaria Cidade Imperial Petrópolis SA
1.1. Produto: Cerveja MACDÔNICA KOLSCH
Embalagem/Volume: LATA/473 ml
Valor base de cálculo: R$ 4,29
2 – CNPJ: 19900000 – Cervejarias Kaiser Brasil SA
2.1. Produto: Cerveja HEINEKEN 0%
Embalagem/Volume: LATA/269 ml
Valor base de cálculo: R$ 3,44
3 – CNPJ: 26648146 – Cervejaria Moondri Ltda ME
3.1. Produto: Cerveja LUCIDITY
Embalagem/Volume: LATA/473 ml
Valor base de cálculo: R$ 10,94
3.2. Produto: Chopp LUCIDITY
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,89
3.3. Produto: Cerveja MOON CITY
Embalagem/Volume: LATA/473 ml
Valor base de cálculo: R$ 10,20
3.4. Produto: Chopp MOON CITY
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,69
3.5. Produto: Chopp MOON WAVES
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,65
4 – CNPJ: 45696022 – Cervejaria Zee Berg Ltda
4.1. Produto: Cerveja ZEE BERG ENGLISH IPA
Embalagem/Volume: LATA/355 ml
Valor base de cálculo: R$ 16,30
4.2. Produto: Cerveja ZEE BERG ENGLISH IPA
Embalagem/Volume: LATA/473 ml
Valor base de cálculo: R$ 20,50
4.3 Produto: Chopp ZEE BERG ENGLISH IPA
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 20,30
5 – CNPJ: 23193789 – Daniel Beltrão Bettio ME
5.1. Produto: Cerveja D OUBLE I PA E QUILIBREW
Embalagem/Volume: LATA/473 ml
Valor base de cálculo: R$ 22,00
5.2. Produto: Chopp DOUBLE IPA EQUILIBREW
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 25,00
6 – CNPJ: 27663570 – Ferreira & Correa Júnior Ltda
6.1. Produto: Cerveja BRÄUHEIM IPA
Embalagem/Volume: VIDRO descartável/500 ml
Valor base de cálculo: R$ 11,00
6.2. Produto: Chopp BRÄUHEIM IPA
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 20,20
6.3. Produto: Cerveja BRÄUHEIM LAGER
Embalagem/Volume: VIDRO descartável/500 ml
Valor base de cálculo: R$ 7,00
6.4. Produto: Chopp BRÄUHEIM RED ALE
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 19,64
6.5. Produto: Cerveja BRÄUHEIM WEISS
Embalagem/Volume: VIDRO descartável/500 ml
Valor base de cálculo: R$ 10,00
6.6. Produto: Cerveja BRÄUHEIM WEISS DUNKEL
Embalagem/Volume: VIDRO descartável/500 ml
Valor base de cálculo: R$ 10,00
6.7. Produto: Cerveja BRÄUHEIM WEISS DUNKEL
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 19,64
7 – CNPJ: 82206004 – INAB – Indústria Nacional de Bebidas Ltda
7.1. Produto: Chopp CLARO CHOPPBEL
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
8 – CNPJ: 26511784 – Ol Beer Cervejas Especiais Ltda
8.1. Produto: Cerveja SUNSTONE AMERICAN IPA
Embalagem/Volume: LATA/473 ml
Valor base de cálculo: R$ 23,00
8.2. Produto: Chopp SUNSTONE AMERICAN IPA
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 24,00
9 – CNPJ: 30416493 – Van Dutch Beer Distribuidora de Bebidas Ltda
9.1. Produto: Chopp VAN DUTCH BEER NELPA
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 19,70
10 – CNPJ: 28323693 – Fábrica de Bebidas Strasburger Ltda (de ofício)
10.1.Produto: Cerveja STRASBURGER DUBBEL
Embalagem/Volume: VIDRO descartável/500 ml
Valor base de cálculo: R$ 17,80
10.2.Produto: Chopp STRASBURGER DUBBEL
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 21,17″.
II – alterar na tabela de Valores de Base de Cálculo do ICMS-ST para CERVEJAS (Anexo I da NPF n.° 32/2022), os seguintes produtos e respectivos valores:
“1 – CNPJ: 82206004 – INAB – Indústria Nacional de Bebidas Ltda
1.1. Produto: Chopp CLARO LIVE
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
1.2. Produto: Chopp CLARO HASS
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
1.3. Produto: Chopp COLÔNIA DONZELA
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
1.4. Produto: Chopp COLÔNIA PILSEN CERVEJA
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
1.5. Produto: Chopp COLÔNIA PILSEN
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
1.6. Produto: Chopp KEMPENER
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
1.7. Produto: Chopp HEIKEL
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
1.8. Produto: Chopp ARCANUS CLARO
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
1.9. Produto: Chopp ARTE BARROCA CLARO
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
1.10.Produto: Chopp PONCE CLARO
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
1.11.Produto: Chopp ORIENTE CLARO
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
1.12.Produto: Chopp VOCATUS CLARO
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
1.13.Produto: Chopp PONCE CLARO
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 16,52
2 – CNPJ: 11773339 – Cervejaria Farrapos Ltda
2.1. Produto: Kit Cerveja FARRAPOS GUAIPECA
Embalagem/Volume: VIDRO descartável/600 ml + Taça
Valor base de cálculo: R$ 49,90
3 – CNPJ: 28323693 – Fábrica de Bebidas Strasburger Ltda
3.1. Produto: Chopp STRASBURGER BOCK
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 18,00
4 – CNPJ: 26648146 – Cervejaria Moondri Ltda ME
4.1. Produto: Chopp DE FALCONERS PARA GREEN LIGHT
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 17,74
4.2. Produto: Chopp DE PORTER PARA DARK SIDE OF THE MOONDRI
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor base de cálculo: R$ 17,74″.
III – alterar na tabela de Valores de Base de Cálculo do ICMS-ST para REFRIGERANTES (Anexo II da NPF n.° 32/2022), os seguintes produtos e respectivos valores:
“1 – CNPJ: 55325989 – Indústria e Comércio de Bebidas Funada Ltda
1.1. Produto: Refrigerante FUNADA
Embalagem/Volume: PET descartável/1.500 ml
Valor base de cálculo: R$ 4,34
1.2. Produto: Refrigerante FUNADA
Embalagem/Volume: PET descartável/2.000 ml
Valor base de cálculo: R$ 5,26
1.3. Produto: Refrigerante FUNADA
Embalagem/Volume: PET descartável/3.000 ml
Valor base de cálculo: R$ 7,30
1.4. Produto: Refrigerante FUNADA
Embalagem/Volume: LATA/350 ml
Valor base de cálculo: R$ 2,55
1.5. Produto: Refrigerante FUNADA CITRUS
Embalagem/Volume: PET descartável/2.000 ml
Valor base de cálculo: R$ 5,26
1.6. Produto: Refrigerante FUNADA REDUZIDA
Embalagem/Volume: PET descartável/3.000 ml
Valor base de cálculo: R$ 7,12
1.7. Produto: Refrigerante MATE CHIMARRÃO
Embalagem/Volume: VIDRO descartável/355 ml
Valor base de cálculo: R$ 4,42
1.8. Produto: Refrigerante TÔNICA
Embalagem/Volume: LATA/269 ml
Valor base de cálculo: R$ 2,55
1.9. Produto: Refrigerante TÔNICA
Embalagem/Volume: LATA/350 ml
Valor base de cálculo: R$ 2,65
1.10.Produto: Refrigerante TUBAINA FLASH BACK
Embalagem/Volume: VIDRO descartável/355 ml
Valor base de cálculo: R$ 3,09″.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de 2022.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 23 de setembro de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELOTIZON
Diretor
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1° Esta Norma de Procedimento Fiscal disciplina os procedimentos relativos à emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DE EMISSÃO
Art. 2° Compete à Receita Estadual do Paraná – REPR – a emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
Art. 3° A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, desde que não existam pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, considerando-se, ainda, quando se tratar de:
I – pessoa física, que:
a) não esteja arrolada no polo passivo de pessoa jurídica que apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
b) não integre o polo passivo de auto de infração em tramitação ou em executivo fiscal;
c) não seja titular de empresa individual com pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
II – pessoa jurídica, que:
a) não possua estabelecimento com a inscrição cancelada no CAD/ICMS;
b) não apresente omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS -, da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ou da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquotas – DeSTDA;
c) não apresente omissão na entrega de arquivos magnéticos;
d) não integre o polo passivo de auto de infração em tramitação ou em executivo fiscal;
e) não esteja arrolada no polo passivo de pessoa jurídica que apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
f) não seja de natureza jurídica Empresário Individual, cujo titular apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, ou que responda pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
g) tenha apresentado pelo menos um arquivo digital da EFD na situação “Regular” para o mês de referência.
Art. 4° A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será considerada “Autorizada” quando emitida por auditor fiscal credenciado:
I – em cumprimento a ordem judicial;
II – no caso da imunidade prevista na alínea “a” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL COM EFEITOS DE NEGATIVA
Art. 5° A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, nas situações em que as pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária, inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, observando-se, no que couber, os incisos I e II do caput do art. 3°, estejam:
I – com a exigibilidade suspensa em virtude de:
a) parcelamento sem inadimplência e devidamente homologado mediante o pagamento da primeira parcela;
b) moratória;
c) depósito do seu montante integral;
d) reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
e) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
f) concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
II – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.
Art. 6° A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será emitida automaticamente nas situações em que a totalidade dos débitos de responsabilidade do requerente se enquadrem nos casos previstos nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 5°.
Parágrafo único. Quando se tratar da hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput do art. 5°, o depósito judicial deverá estar devidamente cadastrado nos sistemas corporativos da REPR.
Art. 7° A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será considerada “Autorizada” quando emitida por auditor fiscal credenciado:
I – nos casos previstos no art. 5°;
II – em cumprimento a determinação judicial.
CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
Art. 8° A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será emitida nos casos em que o requerente, pessoa física ou jurídica, apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, ou não tributária, inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, bem como no caso de descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
CAPÍTULO VI
DA FORMA DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
Art. 9° A Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será emitida no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa -, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br:
I – na área pública, nos casos de:
a) Certidão Negativa – Automática;
b) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – Automática;
II – na área restrita, no portal da Sefa – Receita/PR, por auditor fiscal credenciado, nos casos de:
a) Certidão Negativa – Autorizada;
b) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – Autorizada;
c) Certidão Positiva – Autorizada.
CAPÍTULO VII
DO REQUERIMENTO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 10. Na impossibilidade de emissão automática pelo usuário externo, a Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual deverá ser solicitada mediante requerimento protocolado no sistema e-Protocolo Paraná, preenchido de forma legível, assinado pelo requerente ou seu representante legal.
§ 1° O requerimento deverá ser acompanhado de:
I – cópia de documento de identificação do signatário;
II – comprovação da representação legal, quando for o caso;
III – procuração, se for o caso, por instrumento público, ou particular com firma reconhecida;
IV – certidão explicativa dos autos, expedida há no máximo 15 (quinze dias) da data da protocolização do requerimento, para os casos de emissão de certidão de débitos:
a) sob o amparo de ordem judicial;
b) referente a débitos garantidos por penhora ou depósito judicial ainda não cadastrado nos sistemas corporativos.
§ 2° No caso de requerimento com firma reconhecida fica dispensada a cópia do documento de que trata o inciso I do § 1°.
CAPÍTULO VIII
DOS MODELOS DE DOCUMENTOS
Art. 11. Serão disponibilizados no Portal da Sefa, no menu “Certidões” – “Certidão de Débito” os seguintes modelos de documentos:
I – Requerimento, previsto no art. 10, que poderá ser reproduzido livremente por cópia reprográfica;
II – Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual – Automática;
III – Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual – Autorizada, emitida via Receita/PR, por auditor fiscal credenciado;
IV – Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa – Automática;
V – Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa – Autorizada, emitida via Receita/PR, por auditor fiscal credenciado;
VI – Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual – Autorizada, emitida via Receita/PR, por auditor fiscal credenciado.
CAPÍTULO IX
DA NUMERAÇÃO DA CERTIDÃO
Art. 12. A numeração das certidões será única e sequencial, com duplo dígito verificador.
CAPÍTULO X
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 13. O prazo de validade da certidão é de:
I – 120 (cento e vinte) dias para a certidão a que se refere o Capítulo III;
II – 90 (noventa dias) para as certidões a que se referem os Capítulos IV e V.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As certidões “Autorizadas” serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da protocolização do requerimento na repartição fiscal, emitidas com base nas informações constantes nos bancos de dados da Receita Estadual.
Art. 15. A autenticidade das certidões poderá ser confirmada no Portal da Sefa.
Art. 16. Para fins do disposto nesta norma, constitui obrigação tributária acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (art. 45 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 17. A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual servirá como prova de regularidade fiscal exigida para habilitação em processo de licitação, nos termos das Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e da Lei Estadual n° 15.608, de 16 de agosto de 2007.
Art. 18. A análise do pedido de certidão de débitos será processada na repartição fiscal de qualquer um dos domicílios tributários do requerente.
Art. 19. Quando da emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual de pessoa jurídica, serão verificados os débitos de todos os estabelecimentos do requerente.
Art. 20. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n° 104, de 17 de novembro de 2014.
Art. 21. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 22 de setembro de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor