Regras Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. QUANDO SE APLICA
4. RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO
5. COMO SE APLICA
5.1 Operações internas
5.2 Aquisições interestaduais sem protocolo ou convênio
6. SAÍDA SUBSEQUENTE
6.1 Saída subsequente interna
6.2 Saída subsequente interestadual
7.  SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, iremos tratar sobre as regras gerais da Substituição tributária do ICMS, conforme o regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto 13.780/2012).

2. CONCEITO

A substituição tributária é, antes de tudo uma antecipação de fato gerador de uma etapa que, via de regra, ainda vai ocorrer.

Inicialmente, a previsão constitucional para a aplicação do regime de Substituição Tributária encontra-se no parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, o qual prevê que o Estado pode designar um contribuinte responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

Neste caso, seria uma troca de responsabilidade, onde o remetente da mercadoria é o responsável pelo recolhimento da tributação de toda cadeia tributária até o consumidor final.

Para que uma determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária, basta que a legislação interna determine. As disposições comuns a este Regime, na Bahia, encontram-se no Anexo I do Regulamento do ICMS. Neste anexo constam, praticamente, todas as mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

3. QUANDO SE APLICA

Após a busca da mercadoria no Anexo I, podemos obervar varias mercadorias e suas respectivas NCM´s.

No caso irá se aplicar a ST sobre as operações de compras interestaduais onde não havia protocolo ou convenio entre os Estados e nas operações internas.

Irá se aplicar exatamente nesta questão, quando o NCM da mercadoria estiver juntamente ligado com sua descrição e utilidade, caso a descrição seja outra ou a sua utilidade for totalmente diferente daquela colocada na descrição do anexo, não irá se aplica a substituição tributaria.

4. RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO

A responsabilidade do recolhimento dará os seguintes fatores:

Nas operações internas, a responsabilidade do recolhimento é do contribuinte alienante, do Estado da Bahia, das mercadorias constantes no Anexo I.

Nas operações interestaduais, quando definidos em protocolos ou convênios, a responsabilidade é do contribuinte alienante, das mercadorias constantes no Anexo I.

No caso de operações internas que não tenha recebido a mercadoria com a ST ou em aquisições interestaduais sem produtos ou convênios, por responsabilidade solidária irá recair sobre o destinatário da mercadoria.

5. COMO SE APLICA

5.1 Operações internas

No caso de operações internas, terá duas situações, por pauta (Instrução normativa 4/2009) ou MVA.

No caso da MVA, será aplicado uma margem de valor agregado sobre o valor da operação mais o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço.

Sobre essa base irá aplicar a alíquota interna da mercadoria e após realizar com dedução do ICMS da operação própria.

Exemplo:

MVA: 30%

Valor da operação R$ 100,00

Alíquota da mercadoria: 17%

ICMS própria da operação: R$ 17,00 (R$ 100 * 17%)

ICMS da substituição tributária: R$ 5,10 (R$ 100 * 30% “MVA” = R$ 130,00 * 17%

“alíquota da mercadoria” = R$ 22,10 – R$ 17,00 (ICMS próprio da operação))

No caso da pauta, a base de cálculo da substituição tributária será a quantidade vezes a pauta, e o valor devido por ST, será a base de cálculo do ICMS vezes a alíquota interna com dedução do ICMS da operação própria.

Exemplo:

Pauta R$ 1,23 por unidade

Valor da operação R$ 100,00

Quantidade 100

Alíquota da mercadoria: 17%

ICMS própria da operação: R$ 17,00 (R$ 100 * 17%)

ICMS da substituição tributária: R$ 3,91 (R$ 1,23 * 100 = R$ 123,00 * 17% = R$ 20,91 – R$ 17,00 (ICMS próprio da operação))

5.2 Aquisições interestaduais sem protocolo ou convênio

No caso de aquisições interestaduais sem protocolo ou convênio, a primeira coisa que deve se observar se a mercadoria tem pauta, se a mercadoria tem pauta, se aplica a mesma regra acima, utilizando como base de cálculo a pauta, aplicando a alíquota interna da Bahia sobre essa Bahia e deduzindo o ICMS destacado em nota fiscal.

Caso não tenha pauta e o ICMS ST não foi recolhido anteriormente, deve-se recolher o ICMS ST na sistemática informada o item anterior (4.1) deduzindo a base de cálculo da ST o ICMS da nota fiscal de Entrada.

No caso da Nota Fiscal ser de empresas optantes pelo Simples Nacional e por esse motivo, não vem o ICMS para dedução, pode utilizar um crédito presumido para a dedução, que seria a alíquota interestadual, conforme dispõem o artigo 321 §1º do RICMS/BA.

Esses cálculos não se aplicam no caso de aquisição para uso ou consumo. Neste caso, deverá ser calculado ao invés do MVA ou a pauta, o diferencial de alíquotas.

OBS: Conforme o Art. 272 inciso I do RICMS/BA as ME e MPP estão dispensadas do diferencial de alíquotas, não se aplicando este cálculo.

6. SAÍDA SUBSEQUENTE

6.1 Saída subsequente interna

Conforme o Art. 292 do RICMS/BA, o contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária”

Nas saídas internas, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item “008 – Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS.

6.2 Saída subsequente interestadual

Conforme disposto no Art. 299 do RICMS/BA, terá direito ao ressarcimento do ICMS ST nas operações interestaduais para Estado signatário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, se as mercadorias já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo.

O remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso

Para o efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, com o CFOP 5.949/6.949, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;

b) como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;

c) a identificação da nota fiscal de saída para estado signatário, que tiver motivado o ressarcimento;

d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante na nota fiscal de aquisição correspondente à última entrada das mercadorias total ou proporcionalmente, conforme o caso;

E ainda serão enviadas ao fornecedor:

a) cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) referente ao recolhimento do ICMS-fonte na saída interestadual;

b) cópias reprográficas da nota fiscal de aquisição da mercadoria e da nota fiscal de saída;

O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, visada*, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento;

A nota fiscal de ressarcimento será escriturada:

a) pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, fazendo constar nesta a expressão “Ressarcimento de imposto retido”;

b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento de imposto retido”.

*Visada: A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC.

7.  SIMPLES NACIONAL

No caso de operações com empresas optantes pelo regime de substituição tributária, seguirão as regras gerais aplicadas as empresas de Regime Normal. Pois conforme o Art. 13 §1º da Lei Complementar 123/2006, a substituição tributária do ICMS, é fora da sistemática do Simples Nacional, sendo assim, aplica as regras gerais.

Fundamentação Legal: Lei Kandir (Lei complementar 87/1996) art. 8º, Lei 7.014/1996 Art. 8º e 6º inciso XV, RICMS/BA art. 289 e demais embasamentos no texto.

Autor: Raphael H. Barbosa