Capítulo IX

DA ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS EM SUBSTITUIÇÃO À ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (Arts. 170 a 173)


Art. 170 -(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


I -(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


II -(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


III -(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


IV -(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


a)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


b)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


c)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


d)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


e)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


f)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


g)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


V -(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


a)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


b)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


c)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


d)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


e)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


f)(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


VI -(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


VII -(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


§ 1º -(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


§ 2º -(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do De cre to 42.875, de 04/02/04. (DO E 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)


Art. 171 -Os prestadores de serviço de transporte aeroviário regular de cargas ou passageiros, que emitirem o Conhecimento Aéreo previsto no art. 83, I, ou o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos previsto no art. 86 ou, ainda, o Relatório de Embarque de Passageiros previsto no art. 119, elaborarão o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Anexo F11), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA 01 -Serão registrados nos DAIC MS, conforme o caso:


a)um a um, por seus totais, os Relatórios de Emissão de C onhecimentos Aéreos;


b)diretamente os conhecimentos aéreos, na hipótese de transporte aéreo de cargas prestados à EC T, conforme previsto no art. 83;


c)os Relatórios de Embarque de Passageiros e os totais, por número de vôo, dos bilhetes de passagem, que serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador.


NOTA 02 -Poderá ser elaborado um DAIC MS para cada espécie de serviço prestado (transporte de cargas com C onhecimento Aéreo valorizado, prestações de serviço à EC T mediante contrato, e fretamentos).


I -o nome, o número de inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;


II -a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;


NOTA -No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, será mencionado o número de cada Relatório de Emissão de C onhecimentos Aéreos, referido no art. 86.


III -a apuração do imposto.


§ 1º -O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento centralizador localizado neste Estado, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos

fatos geradores.


NOTA -Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de cargas ou de passageiros, de âmbito regional, ficam dispensados da remessa do DAIC MS prevista neste parágrafo.


§ 2º -O preenchimento e a guarda, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, do DAICMS, referido neste artigo, assim como os documentos relativos às prestações de serviço realizadas em cada período de apuração, dispensam o contribuinte da escrituração dos livros fiscais, à exceção do livro RUDFTO.


Art. 172 -Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de cargas que emitirem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, III, elaborarão, no estabelecimento centralizador neste Estado, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês de emissão, os seguintes demonstrativos; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 022), do De cre to 37.828, de 10/10/97. (DO E 13/10/97))


I -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

a)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


b)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


c)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


d)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


e)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


f)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


g)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


h)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


i)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


j)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


l)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


II -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


a)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


b)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


c)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


d)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


e)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


f)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


g)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


III -Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS (Anexo F14), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas, cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outro transportador ferroviário que não o de origem do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA -Este demonstrativo será emitido pelo transportador ferroviário que proceder à cobrança do serviço, individualizadamente em relação a cada transportador ferroviário substituído.


a)a identificação do contribuinte substituto: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


b)a identificação do contribuinte substituído: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


c)o mês de referência;


d)a unidade da Federação e o Município de origem do serviço;


e)o número e a data do despacho de cargas;


f)o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;


g)o valor dos serviços prestados;


h)a alíquota;


i)o valor do ICMS a recolher.


Parágrafo único -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decresto 44.666, de 03/10/06. (DO E 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)


Art. 173 -Os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP ficam dispensados da escrituração dos livros fiscais, exceto o livro RUDF TO, desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)