Art. 171 -Os prestadores de serviço de transporte aeroviário regular de cargas ou passageiros, que emitirem o Conhecimento Aéreo previsto no art. 83, I, ou o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos previsto no art. 86 ou, ainda, o Relatório de Embarque de Passageiros previsto no art. 119, elaborarão o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Anexo F11), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA 01 -Serão registrados nos DAIC MS, conforme o caso:
a)um a um, por seus totais, os Relatórios de Emissão de C onhecimentos Aéreos;
b)diretamente os conhecimentos aéreos, na hipótese de transporte aéreo de cargas prestados à EC T, conforme previsto no art. 83;
c)os Relatórios de Embarque de Passageiros e os totais, por número de vôo, dos bilhetes de passagem, que serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador.
NOTA 02 -Poderá ser elaborado um DAIC MS para cada espécie de serviço prestado (transporte de cargas com C onhecimento Aéreo valorizado, prestações de serviço à EC T mediante contrato, e fretamentos).
I -o nome, o número de inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II -a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;
NOTA -No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, será mencionado o número de cada Relatório de Emissão de C onhecimentos Aéreos, referido no art. 86.
III -a apuração do imposto.
§ 1º -O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento centralizador localizado neste Estado, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos
fatos geradores.
NOTA -Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de cargas ou de passageiros, de âmbito regional, ficam dispensados da remessa do DAIC MS prevista neste parágrafo.
§ 2º -O preenchimento e a guarda, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, do DAICMS, referido neste artigo, assim como os documentos relativos às prestações de serviço realizadas em cada período de apuração, dispensam o contribuinte da escrituração dos livros fiscais, à exceção do livro RUDFTO.
Art. 172 -Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de cargas que emitirem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, III, elaborarão, no estabelecimento centralizador neste Estado, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês de emissão, os seguintes demonstrativos; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 022), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DO E 13/10/97))
III -Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS (Anexo F14), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas, cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outro transportador ferroviário que não o de origem do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA -Este demonstrativo será emitido pelo transportador ferroviário que proceder à cobrança do serviço, individualizadamente em relação a cada transportador ferroviário substituído.
a)a identificação do contribuinte substituto: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
b)a identificação do contribuinte substituído: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
c)o mês de referência;
d)a unidade da Federação e o Município de origem do serviço;
e)o número e a data do despacho de cargas;
f)o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;