Art. 13 -São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I -o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária;
II -o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
III -o transportador, em relação à mercadoria que:
a)entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
b)transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo.
NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.
IV -o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.
V -o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;
NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.
VI -o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista;
VII -o leiloeiro na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos.