Capítulo II

DO RESPONSÁVEL (Arts. 13 a 15)


Seção I

Da Responsabilidade de Terceiros (Art. 13)


Art. 13 -São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:


I -o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária;


II -o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;


III -o transportador, em relação à mercadoria que:


a)entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;


b)transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo.


NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.


IV -o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;


NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.


V -o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;


NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.


VI -o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista;


VII -o leiloeiro na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos.


NOTA -Ver isenção para eqüinos, art. 9º, IV.