DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO E DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (Arts. 133 e 134-A)
Art. 133 -Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte:
I -os previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, na hipótese da prestação de serviço de transporte de mercadoria ou bem de produção do próprio remetente, efetuada em veículo registrado em seu nome ou por ele operado sob contrato de locação;
NOTA 01 -Na hipótese deste inciso deverá constar na Nota Fiscal, a expressão "Frete incluído no preço das mercadorias".
NOTA 02 -Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: C onhecimento de Transporte Rodoviário de C argas, C onhecimento de Transporte Aquaviário de C argas, C onhecimento Aéreo e C onhecimento de Transporte Ferroviário de C argas.
II -os previstos nos arts. 63, 73, 79, 90, 101, 109, 115, 122 e 125, na hipótese de transbordo de cargas e de pessoas, realizado pela empresa transportadora, ainda que por intermédio de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios;
NOTA 01 -Ver, para os efeitos deste inciso, definição de veículo próprio no art. 125, I, nota 03.
NOTA 02 -No documento fiscal que acobertar a prestação deverão ser mencionados o local e as condições do transbordo, não caracterizando início de nova prestação de serviço.
NOTA 03 -Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: C onhecimento de Transporte Rodoviário de C argas, C onhecimento de Transporte Aquaviário de C argas, C onhecimento Aéreo, C onhecimento de Transporte Ferroviário de C argas, Despacho de Transporte, Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário, Bilhete de Passagem, Nota de Bagagem e Documento de Excesso de Bagagem e Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Art. 134 -Fica dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, relativos à prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo, quando: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4523) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DO E 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a: C onhecimento de Transporte Rodoviário de C argas, C onhecimento de Transporte Aquaviário de C argas, C onhecimento Aéreo e C onhecimento de Transporte Ferroviário de C argas.
I -a operação interna a que corresponder a prestação do serviço estiver acobertada por Nota Fiscal de Produtor e ao abrigo da não incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na Nota Fiscal de Produtor, quando o produtor for o contratante, ou na Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo destinatário, quando este for o contratante. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3950) do Decreto 50.258, de 18/04/13. (DO E 19/04/13) - Efeitos a partir de 19/04/13.)
NOTA -Ver hipótese de substituição tributária nas operações subseqüentes, Livro III, art. 54.
II -a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem ou ao depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
NOTA 01 -Ver hipótese de substituição tributária nas operações subseqüentes, Livro III, art. 54.
NOTA 02 -Nesta hipótese deverá constar na Nota Fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a)o preço do serviço;
b)a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;
c)a alíquota aplicável;
d)o valor do imposto;
e)a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
III -a prestação do serviço estiver beneficiada pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, ou quando for obrigatório o pagamento do imposto no início da prestação do serviço. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1970) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DO E 28/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 01 -Ver pagamento do imposto no início da prestação do serviço de transporte, Livro I, art. 46, III.
a)o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
b)a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte;
c)o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d)o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;
e)os locais de início e término da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
NOTA 03 -Se o transporte for efetuado por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, esta procederá da seguinte forma:
a)emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço ao final da prestação;
b)recolherá, se for o caso, por meio de GNRE, a diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, no prazo previsto no Livro I, art. 46, III, nota 02. (Redação dada pelo art. 1º, II (A lteração 297), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98))
c)escriturará o conhecimento emitido no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOC UMENTO FISC AL" e "OBSERVAÇ ÕES", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.
Parágrafo único -Poderá, ainda, ser dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo quando relativos à prestação de serviço de transporte de cargas vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1293) do Decreto 41.565, de 29/04/02. (DO E 30/04/02))
NOTA 01 -Nessa hipótese é obrigatório constar no documento que acompanha a carga o número e a data do despacho concessório. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 948) do Decreto 40.393, de 26/10/00. (DO E 27/10/00))
Art. 134-A -Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços de transporte para consumidor final pessoa física efetuadas por empreendedor individual ou por microempreendedor individual que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28/06/07, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10))