Seção IV

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Modelo 67) (Arts. 132-A a 132-C)


(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4800) do De cre to 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)


Art. 132-A -O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas seguintes hipóteses:

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4800) do De cre to 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)


NOTA 01 -C onsidera-se C T-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - A juste SINIEF 10/16.)


NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do C T-e OS. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - A juste SINIEF 10/16.)


NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de C T-e OS, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - A juste SINIEF 10/16.)


I -por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (Acrescenta do pelo art.

1º (Alteração 4800) do De cre to 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)



II -por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4800) do De cre to 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)


III -por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4800) do De cre to 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)


Art. 132-B -A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e OS nas hipóteses referidas nos incisos do art. 132-A é obrigatória a partir de 2 de outubro de 2017. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4900) do De cre to 53.733, de 29/09/17. (DO E 02/10/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 13/04/17 - Aj. SINIEF 2/17.)


Art. 132-C -O contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, deverá emitir o Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE OS. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4800) do De cre to 53.336, de 05/12/16. (DO E 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)