III -operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
NOTA -Ver, nas saídas de energia elétrica destinadas a outra unidade da Federação, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, III.
IV -operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11/05/89;
V -operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
NOTA 01 -Ver: saídas equiparadas à exportação, parágrafo único; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I.
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se também às seguintes hipóteses de remessa para o exterior de mercadorias ou bens, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4077) do Decreto 50.788, de 28/10/13. (DO E 30/10/13) - Efeitos a partir de 30/10/13.)
a)destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4077) do Decreto 50.788, de 28/10/13. (DO E 30/10/13) - Efeitos a partir de 30/10/13.)
b)para serem submetidos à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, sob o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, instituído pela Portaria MF nº 675, de 22/12/94. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4077) do Decreto 50.788, de 28/10/13. (DO E 30/10/13) - Efeitos a partir de 30/10/13.)
VI -operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VII -operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VIII -operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
IX -operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
X -operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
XI -saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
XII -saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
NOTA -Para os efeitos deste inciso, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros.
XIII -saídas das mercadorias referidas nos incisos XI e XII, em devolução ao estabelecimento de origem;
XIV -saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
XVI -saídas de CDs, que acompanhem jornais, periódicos e livros, contendo softw ares em relação aos quais seja possível fazer "dow nload" gratuito por meio da INTERNET. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1272) do Decreto 41.507, de 27/03/02. (DO E 28/03/02) - Efeitos a partir de 28/03/02)
Parágrafo único -Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a: (R e tifica do
pelo DO E de 08/09/97.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno de crédito fiscal, art. 35, II.
NOTA 02 -O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, nos casos em que não se efetivar a exportação: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3015) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
a)após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NC M, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 392), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DO E 21/09/98) - Efeitos a partir de 14/07/98.)
b)após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias;
c)em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
d)em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
NOTA 04 -O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados nas notas 02 e 03.
NOTA 05 -O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na nota 02, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado.
a)as classificadas como "trading company", aos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.248, de 29/11/72, que estiverem inscritas como tal no C adastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de C omércio Exterior - SEC EX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e C omércio Exterior, (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 1655), do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DO E 24/11/03) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
b)as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação e estiverem inscritas no registro do Sistema Integrado de C omércio Exterior - SISC OMEX, da Receita Federal. (Redação dada pelo art. 2º, II (A lteração 1655), do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DO E 24/11/03) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
b)armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
NOTA -Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas na nota 02 do "caput" deste parágrafo, os referidos depositários exigirão, para liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 191) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DO E 10/03/98) - Efeitos a partir de 10/03/98.)