Seção IV

Da Destinação das Vias (Art. 30 e 31)


Art. 30 -Nas hipóteses do art. 25, a Nota Fiscal será emitida:


NOTA -O art. 25 refere-se à emissão de Nota Fiscal na saída ou fornecimento de mercadorias, no fornecimento de alimentação, na transmissão de propriedade, na transferência de saldo credor, na circulação de bens, nas diferenças de estoque de selos de controle do Fisco Federal e nos estornos de crédito fiscal.


I -nas saídas para outras unidades da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:


NOTA 01 -Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.


NOTA 02 -Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 5ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de: (Redação dada pelo art. 1º, III (A lteração 3062), do Decreto 47.068, de 11/03/10. (DO E 12/03/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)


a)vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DO E 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)


b)estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

(Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DO E 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)


NOTA 03 -Quando se tratar de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, a que se referem o Livro III, art. 163, a Nota Fiscal deverá ser emitida com 2 (duas) vias adicionais, de acordo com o disposto no Livro III, art. 165, I, nota 01. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 1075), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DO E 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)


a)a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;


b)a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;


c)a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;


d)a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

II -nas saídas para o exterior:


a)se o embarque se processar neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista no inciso III, "a";


NOTA -Nos embarques processados neste Estado por contribuintes de outra unidade da Federação, será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais do local de embarque a 3ª via da Nota Fiscal respectiva.


b)se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista no inciso I, exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco da unidade da Federação do local de embarque;

NOTA -Na hipótese desta alínea, se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá ser utilizada, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.


III -nas demais hipóteses, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:


a)quando se tratar de saídas internas:


NOTA -Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 4ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de: (Redação dada pelo art. 1º, III (A lteração 3062), do Decreto 47.068, de 11/03/10. (DO E 12/03/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)


a)vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DO E 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)


b)estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

(Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DO E 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)


1 -a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;


2 -a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;


3 -a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;


b)quando se tratar de transferência de crédito fiscal excedente ou de saldo credor:


1 -a 1ª e a 3ª via serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido;


2 -a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;


c)quando se tratar da diferença em estoque de selos federais ou de estorno de crédito fiscal previstos, respectivamente, no art. 25, IV e VI, a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco.


Parágrafo único -Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV ou XXVI, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA 01 -Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá, em substituição à 4ª e à 5ª via, usar cópias reprográficas da 1ª via.


NOTA 02 -O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, a C ertidão de Internamento ou o Parecer em Pedido de Vistoria Técnica de que trata o Livro I, art. 9°, XXV, nota 04, e os documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º, II (A lteração 296), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)


NOTA 03 -O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento.


a)a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 296), do De cre to 38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)


b)a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;


c)a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na Unidade da Federação de destino; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 296), do De cre to 38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98) - Efe ito s


a pa rtir de 03/07/98.)


d)a 4ª via será arquivada pelo contribuinte; (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 296), do De cre to 38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)


e)a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à SUFRAMA. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 296), do De cre to


38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)


Art. 31 -Para fins do que trata o art. 26, a Nota Fiscal será emitida:


NOTA -O art. 26 refere-se à emissão de Nota Fiscal: em entradas de mercadorias, real ou simbolicamente; no aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal; e quando o tomador de serviço de transporte optar por escrituração global.


I -nas hipóteses do art. 26, I, "a" a "c", "f" e "l", no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:


NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se, à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, real ou simbólica, de mercadorias ou bens: remetidos por produtores ou não-contribuintes; em retorno de industrialização feita por autônomos ou avulsos; em retorno de exposições ou feiras; desacompanhados de documento fiscal; ou quando se tratar de aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado.


NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via.


a)a 1ª via será entregue no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


b)a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;


c)a 3ª via será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, para entrega à repartição fiscal, quando exigida; (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 215), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


d)a 4ª via, na hipótese de o remetente não emitir documento fiscal, acompanhará o transporte da mercadoria até o estabelecimento do emitente, que deverá anexá-la à respectiva 2ª via;


II -nas hipóteses de importação ou de aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, previstas no art. 26, I, "e", em relação aos documentos que acompanharem o trânsito, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA 01 -Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via.


NOTA 02 -A Nota Fiscal que documentar o total de uma importação que tenha de ser transportada parceladamente, referida no art. 26, I, "e", nota 01, "b", 1, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:


a)a 1ª via será remetida ao importador;


b)a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;


c)a 3ª via será entregue no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro.


NOTA 03 -Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal prevista na alínea "c" da nota anterior para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


a)a 1ª e a 4ª via acompanharão o transporte da mercadoria até o estabelecimento do importador, devendo a 4ª via ser remetida dentro de 30 (trinta) dias, pelo importador deste estado, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento ou, pelo importador de outra unidade da Federação, à do local do desembaraço aduaneiro, como prova do destino da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 461) do De cre to 39.137, de 17/12/98. (DO E 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)


b)a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;


c)a 3ª via será entregue, no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro;


NOTA -Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual", pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

III -nas hipóteses do art. 26, I, "d", "h", "i", "j", e II, no mínimo, em 3 (três) vias, permanecendo todas fixas ao bloco; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 692) do De cre to 39.819, de 16/11/99. (DO E 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)


NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal para registrar: a entrada de mercadorias ou bens em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento; o retorno de mercadorias por não terem sido entregues ao destinatário; a complementação do valor da mercadoria e da base de cálculo; e o aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal.


IV -na hipótese do art. 26, I, "g", no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:


NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias ou bens ao abrigo do diferimento com substituição tributária.


a)a 1ª via será entregue ao remetente;


b)a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco;


V -na hipótese do art. 26, III, no mínimo, em 3 (três) vias, devendo a 1ª via ficar em poder do emitente, anexa aos respectivos documentos das prestações de serviços, permanecendo a 2ª e a 3ª via fixas

ao bloco;


NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal por tomador de serviço de transporte que optar por escrituração global.


VI -na hipótese em que a mercadoria seja adquirida, no próprio estabelecimento comprador, no mínimo em 3 (três) vias, conforme segue:


a)se adquirida de produtor, a 1ª e a 3ª via serão entregues, no ato da emissão, ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco; (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 215), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA -A 3ª via da Nota Fiscal, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, serão entregues pelo produtor à repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando exigido. (Redação dada pelo art. 1º, III (A lteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


b)se o remetente não for produtor, a 1ª via será entregue ao vendedor, a 3ª via enviada, no mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do emitente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco.