Art. 29 -A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
NOTA 01 -Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados:
a)indicações que serão impressas pelo sistema, art. 184, II e III;
b)outras disposições, quando se tratar de emissão de Nota Fiscal em mais de um formulário, art. 187, parágrafo único.
NOTA 02 -A opção pelos modelos 1 ou 1-A será do contribuinte, observado o disposto no art. 19, I, nota 01.
I -no quadro "EMITENTE":
a)o nome ou razão social;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado, podendo, na hipótese de Nota Fiscal Avulsa, ser dispensada a impressão, conforme previsto no § 2º.
b)o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".
c)o telefone/fax;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".
d)CEP;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".
e)o número de inscrição no CNPJ;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".
f)a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), transferência de saldo credor;
g)o CFOP (Apêndice VI);
NOTA -É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados neste campo e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
h)o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando este for o emitente da Nota Fiscal;
i)o número de inscrição no CGC/TE;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".
j)a denominação "NOTA FISCAL";
NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa.
NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISC AL-FATURA".
l)a especificação da operação, se de entrada ou de saída;
m)o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, I;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
n)o número e a destinação da via da Nota Fiscal;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
o)a indicação "00.00.00";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
p)a data da emissão da Nota Fiscal;
q)a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r)a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
NOTA -Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte das mercadorias.
II -no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a)o nome ou razão social;
b)o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c)o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;
NOTA -Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino.
d)o CEP;
e)o telefone/fax;
f)o número de inscrição estadual;
III -no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações necessárias;
NOTA -A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste quadro, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso IX passa a ser NOTA FISC AL- FATURA.
IV -no quadro "DADOS DO PRODUTO":
NOTA 01 -Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecido o seguinte:
a)o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a", "b", "e", "i", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; "a" a "c" e "f" do inciso II; "g" do inciso V; "a" e "c" a "f" do inciso VI e as do inciso VIII;
b)a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.
a)o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
NOTA -A indicação do código:
a)deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
b)poderá ser dispensada, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, mantida a impressão da coluna "C ÓDIGO PRODUTO".
b)a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
NOTA 01 -Em se tratando dos produtos classificados aos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NC M, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro "DADOS DO PRODUTO" da NF conter item separado para cada lote de fabricação. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (A lteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DO E 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)
NOTA 02 -A partir de 1º de janeiro de 2005, a NF emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 e na subposição 3006.60, da NBM/SH-NC M, exceto se relativa a operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DO E 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)
c)o código estabelecido na NBM/SH-NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2993) do Decreto 46.812, de 10/12/09. (DO E 11/12/09) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA -Nas operações não alcançadas pelo disposto nesta alínea, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NBM/SH-NC M. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2993) do Decreto 46.812, de 10/12/09. (DO E 11/12/09) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
d)o CST (Apêndice VII);
e)a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos;
NOTA 01 -Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (A lteração 1861) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)
NOTA 02 -O disposto na nota anterior não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-C , 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e 1º-H do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4641) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
c)a base de cálculo e o valor do ICMS retido, relativos à substituição tributária, quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário;
NOTA -Ver outros dados a serem indicados no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES", na hipótese em que a mesma NF documentar operações com mercadorias: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (A lteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
a)tributadas e não-tributadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto retido, Livro III, art. 51, nota 01, "a"; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (A lteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
b)sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao débito fiscal próprio, Livro III, arts. 26 e 51, nota 01, "b". (Redação dada à Nota pelo art. 1º (A lteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
d)o valor total dos produtos;
e)o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias;
f)o valor total do IPI, quando for o caso;
g)o valor total da Nota Fiscal;
VI -no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a)o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
NOTA -Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOC IAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b", "e", "f" e "g".
b)a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c)o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
NOTA -Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES".
d)a unidade da Federação de registro do veículo;
e)o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
f)o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador;
g)o número de inscrição no CGC/TE do transportador, quando for o caso;
h)a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;
VII -no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a)no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
NOTA 01 -Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses:
a)reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota;
c)retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 26, I, "d", nota 02;
d)bens ou mercadorias importados do exterior, art. 26, I, "e", nota 01, "b" e "c";
e)retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 26, I, "e", nota 02, "b";
f)tomador de serviço de transporte que optou pela escrituração global dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte, art. 26, III, nota, "a", 1;
g)transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 28, I, "c", 1, nota;
h)transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 28, I, "c", 2, nota;
i)quando a classificação fiscal dos produtos utilizada não for a da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, art. 29, IV, "c", nota;
j)isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV e XXVI, referente à saída de produtos importados com destino a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre C omércio, art. 30, parágrafo único, nota 03.
l)saídas de arroz em casca, para outra unidade da Federação, promovidas pela C ONAB e vinculadas ao PRODEA, Livro I, art. 46, I, "b", 2, nota 02,"b".
m)redução da base de cálculo nas saídas de produtos da indústria de informática e automação, Liv. I, artigo 23, XVI, "a", nota 01, "a"; (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 101), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DO E 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
o)venda à ordem, quando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente para o destinatário da mercadoria não mencionar o valor da operação, art. 59, I, "b", 1, nota. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 655) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DO E 11/10/99, retificado em 09/11/99)- Efeitos a partir de 11/10/99.)
p)débito do imposto relativo a operações subseqüentes, Livro V, arts. 8º, III, 12, III, 13, III, 14, III, 16, I, "b", 17, II, "b", 18, II, "b", 19, II, "b", 21, II, "c", 22, I, "c", 23, II, "b", 24, II, "b", 25, II, "b", e 26, II, "b";
r)redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes, dos produtos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303 a 3307, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00, da NBM/SH-NC M, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador, art. 23, XXIX, nota 02, "b". (Redação dada art. 2º, II (A lteração 2304), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DO E 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
s)redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para PIS/PASEP e da C OFINS, Livro I, art. 23, XXXIII, nota 03, "b". (Redação dada pelo art. 2º, I (A lteração 1561), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DO E 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)
t)redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da C OFINS, Livro I, art. 23, XXXII, nota 05, "b". (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1480) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DO E 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
u)isenção na operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias destinados a atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do C onv. IC MS 130/07, Livro I, art. 9º, C LXXII, nota 06. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4071) do Decreto 50.737, de 11/10/13. (DO E 14/10/13) - Efeitos a partir de 14/10/13.)
v)adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 27, parágrafo único, nota 03. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4594) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -Quando o campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
1 -na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as indicações previstas no Livro III, arts. 15, 23, 26, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77, 79, 106, 107, 125, 137, 138, 139 e 165; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DO E 20/07/09)- Efeitos a partir de 20/07/09.)
2 -quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19/10/95;
NOTA 01 -Ver comprovação de titularidade, art. 24, II.
NOTA 02 -Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal específica para as mercadorias originadas por essa atividade.
3 -nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;
4 -na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DO E 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)
5 -na hipótese de operações de exportação, o local do embarque;
6 -outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;
7 -na hipótese de operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores, além das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e a subtotalização dos produtos, por agrupamento, conforme o disposto na nota deste número. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DO E 25/05/04)- Efeitos a partir de 25/05/04.)
NOTA -Os produtos deverão ser agrupados utilizando-se as seguintes expressões: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DO E 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)
a)"LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NC M; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DO E 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)
b)"LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NC M, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a C OFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DO E 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)
c)"LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei Federal nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo." (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DO E 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)
8 -quando se tratar de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, o valor do ICMS devido, nas hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2214) do Decreto 44.708, de 30/10/06. (DO E 31/10/06) - Efeitos a partir de 31/10/06.)
9 -na hipótese de a Nota Fiscal ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos de produtor ou em decorrência de compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária, nos termos do art. 26, I, "a" e "g", o número do documento fiscal relativo à remessa; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 3755) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
NOTA -Nas hipóteses do art. 28, II, "a", nota 03, "a", deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 3755) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
10 -o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/17, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4925) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - C o nv. IC MS 52/17.)
NOTA 01 -Na hipótese de utilização de NF-e ou NFC -e para documentar a operação, a informação relativa ao C EST deve ser incluída em campo próprio conforme o Manual de Orientação do C ontribuinte.
NOTA 02 -As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o C EST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, do C onv. IC MS 52/17. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4925) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - C onv. IC MS 52/17.)
NOTA 03 -A indicação deste número é obrigatória nos termos do inciso II da cláusula trigésima sexta do C onv. IC MS 52/17. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4925) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DO E 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - C onv. IC MS 52/17.)
VIII -no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.
IX -no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
NOTA 01 -A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23.
NOTA 02 -O canhoto destacável somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte da mercadoria.
a)a declaração de recebimento dos produtos;
b)a data do recebimento dos produtos;
c)a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d)a expressão "NOTA FISCAL";
NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa no documento.
NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISC AL-FATURA".
e)o número de ordem da Nota Fiscal.
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa no documento.
§ 1º -A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o
seguinte:
NOTA -Ver hipótese de impressão em tamanho inferior ao estatuído, no caso de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184, parágrafo único.
a)os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
1 -"DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;
2 -"DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;
b)o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;
c)os campos "CNPJ", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro
"DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º -As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal Avulsa".
NOTA 01 -Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b".
NOTA 02 -A Nota Fiscal Avulsa obedecerá ao modelo do Anexo A3, devendo o quadro "EMITENTE" ter o tamanho, no mínimo, de 6,0 x 4,0 cm, para aposição dos dados relativos à repartição fiscal onde o documento for visado.
NOTA 03 -O Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI fica dispensado, nas operações internas, do visto exigido neste parágrafo, observado o seguinte: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3433) do Decreto 48.110, de 16/06/11. (DO E 17/06/11) - Efeitos a partir de 17/06/11.)
a)a "Nota Fiscal Avulsa" deverá estar acompanhada de uma via impressa, com data inferior a 30 (trinta) dias, da "C onsulta Optantes" obtida no Portal do Simples Nacional na qual conste a opção do contribuinte pelo SIMEI. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3642) do Decreto 49.057, de 26/04/12. (DO E 27/04/12) - Efeitos a partir de 27/04/12.)
b)deverá constar o Número de Inscrição no Registro Empresarial - NIRE no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" da "Nota Fiscal Avulsa". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3433) do Decreto 48.110, de 16/06/11. (DO E 17/06/11) - Efeitos a partir de 17/06/11.)
§ 3º -Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação Municipal, observado o disposto no § 6º, "c".
§ 4º -Na Nota Fiscal que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF. (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 1434), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)
§ 5º -É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias.
§ 6º -Relativamente às Notas Fiscais, é permitida:
a)a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";
b)a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":
1 -de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
2 -de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c)a alteração do tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo a que se refere o § 1º e a sua disposição gráfica, conforme Anexo A1 e A2;
d)a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo;
e)a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
f)a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":
1 -10% (dez por cento) para as cores escuras;
2 -20% (vinte por cento) para as cores claras;
3 -30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
§ 7º -Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria neste Estado poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 4284) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DO E 20/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14.)