I -independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA 01 -O reconhecimento da validade da compensação fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.
NOTA 02 -Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação, feita a prova do pagamento, ou do início deste, na unidade da Federação onde efetivamente devido.
NOTA 04 -A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento, exceto na hipótese de já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento, será feita em: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DO E 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.)
b)no caso de pagamentos indevidos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), 6 (seis) parcelas mensais e iguais. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DO E 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.)
NOTA 05 -A compensação do imposto indevidamente pago não poderá ser feita no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1660) do Decreto 42.740, de 09/12/03. (DO E 10/12/03) - Efeitos a partir de 01/11/03.)
a)na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, re tifica do e m 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
1 -monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3183) do Decreto 47.491, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.)
2 -acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, re tifica do e m 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
b)na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, re tifica do e m 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
II -crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4290) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DO E 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)
a)decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)
c)de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)
NOTA 02 -Nas hipóteses referidas na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2961) do Decreto 46.776, de 01/12/09. (DO E 02/12/09, republicado em 04/12/09) - Efeitos a partir de 02/12/09.)
NOTA 03 -Não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, o disposto nas alíneas "a" e "b" da nota 01, relativamente ao saldo credor acumulado pelo contribuinte em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA 04 -O pedido de compensação de crédito tributário lançado em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista no "caput" deste inciso, deverá ser formulado junto à Procuradoria-Geral do Estado, mediante prévio pagamento em espécie das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos processos judiciais correspondentes. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA 05 -Fica vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2339) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DO E 22/03/07, retificado em 04/04/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)
III -crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DO E 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04)
NOTA 01 -A compensação referida neste inciso é restrita a empresas concessionárias de serviço público. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DO E 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04)
NOTA 02 -O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DO E 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04)
IV -montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010, de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012, de 23 a 27 de setembro de 2013 e de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4379) do Decreto 51.972, de 10/11/14. (DO E 11/11/14) - Efeitos a partir de 11/11/14.)
Parágrafo único -O direito de efetuar ou pleitear a compensação, extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.