Seção VII

Da Compensação (Art. 60)


Art. 60 -Poderá ser compensado pelo contribuinte:


NOTA -Ver: possibilidade de compensação de obrigação pecuniária para com o Estado com crédito fiscal presumido, art. 32, C I; hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, art. 58, IV. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2961) do Decreto 46.776, de 01/12/09. (DO E 02/12/09, republicado em 04/12/09)- Efeitos a partir de 02/12/09.)


I -independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do De cre to 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 01 -O reconhecimento da validade da compensação fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.


NOTA 02 -Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação, feita a prova do pagamento, ou do início deste, na unidade da Federação onde efetivamente devido.


NOTA 03 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 2128) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DO E 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)


NOTA 04 -A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento, exceto na hipótese de já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento, será feita em: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DO E 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.)


a)(Revogado pelo art. 2º (A lteração 4506) do Decreto 52.460, de 08/07/15. (DO E 09/07/15) - Efeitos a partir de 09/07/15.)


b)no caso de pagamentos indevidos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), 6 (seis) parcelas mensais e iguais. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DO E 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.)


NOTA 05 -A compensação do imposto indevidamente pago não poderá ser feita no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1660) do Decreto 42.740, de 09/12/03. (DO E 10/12/03) - Efeitos a partir de 01/11/03.)


NOTA 06 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4246) do Decreto 51.361, de 08/04/14 (DO E 09/04/14) - Efeitos a partir de 09/04/14.)


a)na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3023) do De cre to 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, re tifica do e m 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)



1 -monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3183) do De cre to 47.491, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.)


2 -acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3023) do De cre to 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, re tifica do e m 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)


b)na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do De cre to 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, re tifica do e m 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)


II -crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4290) do De cre to 51.533, de 29/05/14. (DO E 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)

NOTA 01 -Não são compensáveis os créditos tributários lançados: (Renumerado nota para nota 01 pelo art. 1º (A lteração 1882) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DO E 30/03/05, retificado em 04/04/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)


a)decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)


b)em fase de cobrança judicial; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)


c)de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DO E 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)


NOTA 02 -Nas hipóteses referidas na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2961) do Decreto 46.776, de 01/12/09. (DO E 02/12/09, republicado em 04/12/09) - Efeitos a partir de 02/12/09.)


NOTA 03 -Não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, o disposto nas alíneas "a" e "b" da nota 01, relativamente ao saldo credor acumulado pelo contribuinte em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


NOTA 04 -O pedido de compensação de crédito tributário lançado em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista no "caput" deste inciso, deverá ser formulado junto à Procuradoria-Geral do Estado, mediante prévio pagamento em espécie das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos processos judiciais correspondentes. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DO E 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)


NOTA 05 -Fica vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 2339) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DO E 22/03/07, retificado em 04/04/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)

III -crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1818) do De cre to 43.376, de 07/10/04. (DO E 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04)


NOTA 01 -A compensação referida neste inciso é restrita a empresas concessionárias de serviço público. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DO E 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04)


NOTA 02 -O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DO E 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04)


IV -montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010, de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012, de 23 a 27 de setembro de 2013 e de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4379) do De cre to 51.972, de 10/11/14. (DO E 11/11/14) - Efeitos a partir de 11/11/14.)


Parágrafo único -O direito de efetuar ou pleitear a compensação, extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.