Das Demais Hipóteses de Transferência de Saldo Credor
Art. 59 -Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
a)o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data; (Redação dada pelo art. 3º, I (A lteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
NOTA -Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º. (Redação dada pelo art. 3º, I (A lteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
b)ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;
NOTA -O disposto neste inciso não se aplica aos créditos referidos no art. 37, § 8º, nota, "c". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2161) do Decreto 44.590, de 16/08/06. (DO E 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/02/03.)
a)por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período; (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
NOTA 01 -Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no artigo 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Redação dada pelo art. 3º, I (A lteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, e: (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DO E 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
a)em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DO E 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
b)em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DO E 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 03 -Os créditos fiscais recebidos por transferência em razão do disposto nesta alínea somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações: (Redação dada pelo art. 3º, I (A lteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
a)na hipótese da alínea "a" da nota anterior, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência; (Redação dada pelo art. 3º, I (A lteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
NOTA 04 -O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1051) do Decreto 40.714, de 06/04/01. (DO E 09/04/01) - Efeitos a partir de 01/04/01.)
NOTA 05 -Na hipótese da nota anterior, relativamente ao saldo credor existente em 31/03/01, a transferência fica condicionada a que o sujeito passivo tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
b)até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 658) do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DO E 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)
NOTA -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996. (Redação dada pelo art. 3º, I (A lteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
d)por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em relação ao saldo credor remanescente após a efetivação da transferência nos termos do inciso III, mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2640) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)
a)fornecedores, a título de pagamento de aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
b)de terceiros, independentemente da existência de relação comercial. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA 02 -A opção efetuada nos termos do art. 58, III, "c", nota, submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2640) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)
e)por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA 01 -Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no art. 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DO E 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)
b)estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que esteja instalado em área industrial específica prevista em lei. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)
g)por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas especificados nos artigos 9º, VIII, "a" e 23, IX, "a", quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas das referidas mercadorias com o benefício do não-estorno do crédito fiscal previsto no artigo 35, IV; (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: artigo 9º, VIII, "a", isenção nas saídas internas de defensivos agrícolas; artigo 23, IX, "a", redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de defensivos agrícolas; (Redação dada pelo art. 3º, I (A lteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor e está condicionada, ainda, a que o estabelecimento cedente tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo plano de investimento na sua atividade industrial. (Redação dada pelo art. 3º, I (A lteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
h)por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, em favor de estabelecimentos fornecedores, independentemente do valor das mercadorias ou serviços fornecidos, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII ou XXVIII, desde que os valores transferidos não ultrapassem os montantes mensais fixados em protocolo; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 911) do Decreto 40.277, de 05/09/00. (DO E 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)
i)por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela LEI Nº 6.427, de 13/10/72, se o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII. (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 343), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)
j)por estabelecimento industrial fabricante de farelo estabilizado de arroz, em favor de estabelecimentos fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas dessa mercadoria com o benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, XXI; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 3065) do Decreto 47.075, de 18/03/10. (DO E 19/03/10) - Efeitos a partir de 19/03/10.)
NOTA -Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 431) do Decreto 38.940, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)
l)por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações pesqueiras nacionais, a título de pagamento nas aquisições de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude da adjudicação de crédito prevista no Livro III, art. 134; (Redação da da à a líne a "l" pelo art. 1º (Alteração 2676), do Decreto 45.826, de 16/08/08. (DO E 18/08/08) - Efeitos a partir de 18/08/08.)
m)por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)
n)por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2173) do Decreto 44.628, de 06/09/06. (DO E 08/09/06) - Efeitos a partir de 24/05/06.)
o)na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 32, "caput", notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3382) do Decreto 47.930, de 01/04/11. (DO E 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)
3 -incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1913) do Decreto 43.768, de 29/04/05. (DO E 02/05/05, re tifica do e m 10/05/05) - Efeitos a partir de
01/04/05.)
4 -incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1913) do Decreto 43.768, de 29/04/05. (DO E 02/05/05, re tifica do e m 10/05/05) - Efeitos a partir de
7 -estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1913) do Decreto 43.768, de 29/04/05. (DO E 02/05/05, re tifica do e m 10/05/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.)
p)por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento na aquisição de baús frigoríficos classificados nas posições 8707.90.90, 8716.39.00 e 8716.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito e desde que esses bens sejam utilizados no transporte de mercadorias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da referida aquisição. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1962) do Decreto 43.910, de 08/07/05. (DO E 11/07/05) - Efeitos a partir de 11/07/05.)
q)por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXVII, "a", 3, desde que seja efetuado: (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
1 -em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante; (Acrescenta do pelo art.
3 -em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência; (Acrescenta do pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DO E 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
r)por estabelecimento importador, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do regime não cumulativo previsto no art. 23, LVII. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3460) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo na importação do exterior de bens ou mercadorias importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3460) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DO E 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
s)por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XCI, em favor de estabelecimento distribuidor interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4045) do Decreto 50.652, de 11/09/13. (DO E 12/09/13) - Efeitos a partir de 30/08/13.)
t)por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXXXII; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4161) do Decreto 51.082, de 27/12/13. (DO E 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 23, § 5º da Le i nº 8.820/89.)
u)por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4167) do Decreto 51.087, de 27/12/13. (DO E 30/12/13, re tifica do e m 08/01/14) - Efeitos a partir de 30/12/13 - § 3° do art. 23 da Le i nº 8.820/89.)
NOTA 02 -A transferência de saldo credor prevista nesta alínea fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do saldo credor utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, à razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o quinquênio." (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DO E 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.)
v)por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida nos termos do Apêndice II, Seção I, item LV, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895, de 26/12/96, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas realizadas pelo cedente do crédito, nos termos do referido dispositivo, naquele período. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)
NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de:
2 -estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n.º 10.895, de 26/12/96. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DO E 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)
NOTA 02 -A transferência em favor de estabelecimento fornecedor, prevista no número 1 da nota 01, somente poderá ser efetuada para aquisições de: (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
a)matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, destinado à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
b)máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
w)por estabelecimento que tenha saldo credor acumulado em decorrência dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, XII e XIV, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, limitadas em cada período de apuração ao equivalente a 90% (noventa por cento) da média mensal dos créditos presumidos apropriados no período de 01/07/13 a 30/06/15; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4633) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DO E 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
x)por estabelecimento industrial que tenha saldo credor acumulado em decorrência da redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIV, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de bobinas e chapas de aços planos referidas no item III da Seção V do Apêndice II; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4952) do Decreto 54.173, de 30/07/18. (DO E 31/07/18, 2ª e diçã o ) - Efeitos a partir de 31/07/18.)
NOTA 01 -O inciso do artigo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e implementos agrícolas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4952) do Decreto 54.173, de 30/07/18. (DO E 31/07/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 31/07/18.)
NOTA 02 -A transferência do saldo credor existente em 30/06/2018, acumulado em decorrência das operações previstas nesta alínea, fica limitada, por período, a 1/6 (um sexto) do saldo referido nesta nota.
III -por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei n° 6.427, de 13/10/72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Le i nº 14.805/15.)
IV -por estabelecimentos prestadores de serviços de transporte de carga, desde que efetuados em favor de estabelecimentos fabricantes fornecedores, a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições dos bens destinados a integrar o ativo permanente a seguir descritos: (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DO E 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente aos saldos credores acumulados até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DO E 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
c)reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DO E 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
V -por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LVII, desde que: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DO E 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)
a)esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados;
c)seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que estabeleça as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DO E 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)
7 -estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DO E 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)
Parágrafo único -É vedada a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura. (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98)- Efeitos a partir de 31/12/97.)